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Gestão: Administração e Finanças – 44

17 de novembro de 2021
Informativo
Reforma do IR: relator quer gatilho automático da tabela quando inflação chegar a 10%

O relator explicou que a correção da tabela será automática.

Além de ampliar a faixa de isenção do Imposto de Renda para Pessoa Física, o relator da proposta, senador Angelo Coronel (PSD-BA), quer incluir um mecanismo que prevê o reajuste automático da tabela do imposto cada vez que a inflação atingir a marca de 10%.

O relator explicou que a correção da tabela será automática. Quando a inflação atingir 10%, um gatilho será disparado para reajustar todas as faixas do imposto de renda.

— Além de aumentar a faixa de isenção, estamos indexando a inflação porque nós estamos com a taxa inflacionária acumulada de 41% do período do reajuste da tabela. Eu acho desumano onde temos a inflação no dia a dia, no feijão, no arroz, na luz, no condomínio e aquela faixa de isenção estar congelada esse tempo todo – afirmou o senador durante um evento jurídico em Lisboa nesta terça-feira.

Como o GLOBO já mostrou, Coronel vai ampliar a faixa de isenção para R$ 3,3 mil em um projeto autônomo. Ele vai apresentar a proposta que corrige apenas o IRPF a parte do restante do texto que foi aprovado pelos deputados, que também altera alíquotas do imposto cobrado das empresas e institui a cobrança de dividendos.

As alterações no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) foi alvo de várias críticas do senador, que classificou a proposta de “Frankenstein”.

O principal problema apontado por Coronel foi a tributação do estoque de dividendos. Ele também avaliou que a redução da alíquota do IRPJ e da Contribuição sobre Lucro Líquido (CSLL) é condicionada ao aumento da contribuição sobre mineração e ao fim de alguns incentivos fiscais, como para a indústria farmacêutica.

— Sempre você tira daqui, bota aqui, e não vê nada que venha realmente reduzir carga tributária. Reforma, a meu ver, é pra melhorar, e não para piorar. Todas as reformas que estão tramitando no Congresso Nacional são propostas para piorar (o sistema) – criticou.

Além do texto que muda as regras do IR, Coronel também citou a proposta de emenda à Constituição (PEC) 110, que altera a tributação sobre consumo e cujo relatório também está sendo avaliado no Senado.
Fonte: Folha de Pernambuco

 

DCTF: Receita flexibiliza entrega da declaração de débitos e créditos tributários

Unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União inscritas no CNPJ como filiais não estão obrigadas à entrega da DCTF.

O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira (16) a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.048/2021 que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A Receita Federal esclarece que as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como filiais não estão obrigadas à entrega da DCTF e DCTFWeb.

A DCTFWeb foi instituída por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 e tem como objetivo substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).

A declaração busca relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias feitas a terceiros, além de integrar as informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.

Além disso, possibilita a realização de confissão de débitos de contribuições previdenciárias em um único documento declaratório.

Vale destacar que a DCTFWeb é diferente da DCTF, que se refere aos tributos e contribuições federais não previdenciários.

De acordo com a IN nº 2.048/2021 da Receita Federal, devem entregar a DCTFWeb:

• As unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
• Os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
• Os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
• SCP, observado o disposto no § 2º do art. 2º; e
• As entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Fonte: Portal Contábeis
 
 


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