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Gestão: Pessoas e Trabalho – 150

30 de outubro de 2018
Informativo
PLR atrelada a desempenho individual tem natureza salarial, diz TST

Os valores não atrelados ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado, devem integrar sua remuneração para fins de repercussão em outras parcelas que têm como base o salário. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela paga a um operador comercial como participação nos lucros e resultados (PLR).

Na reclamação trabalhista, o autor alegou que foi contratado pela empresa ré, mas que, na prática, trabalhava para um banco. Segundo ele, a forma de pagamento das comissões foi alterada para não integrar as demais parcelas salariais, constando no contracheque como Programa de Participação nos Resultados (PPR). Ele pediu a integração do valor ao salário.

Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) entendeu que, se o operador recebia a parcela a cada seis meses, não se tratava de comissão, mas de PLR. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença. Para a corte, o fato de a norma coletiva estipular critérios de apuração dos valores devidos a título de PPR com base em apuração de metas, índices de risco e avaliações não caracteriza necessariamente o pagamento de comissão.

Segundo o acórdão do TRT-15, a lei que regulamenta a participação nos lucros (Lei 10.101/2000) prevê, no artigo 2°, parágrafo 1°, inciso II, “a possibilidade de estabelecimento de critérios que considerem programas de metas e resultados”.

No exame do recurso de revista no TST, o relator, ministro relator Hugo Carlos Scheuermann, foi seguido por unanimidade pelos demais membros da turma.

Ele explicou que a Lei 10.101/2000 tem aspecto coletivo, porque estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, por convenção ou acordo coletivo, que deverão ter regras claras quanto à fixação dos direitos, como mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo.

Para o cálculo, sustentou o ministro, podem ser considerados, entre outros, os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente.

No caso, no entanto, ficou registrado pelo TRT que o pagamento da parcela, apesar de efetuado com periodicidade semestral, não estava atrelado ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado. Com isso, os valores adquirem natureza “nitidamente salarial”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 1052-02.2013.5.15.0109
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Morar com criança antes da adoção não afasta direito à licença-paternidade, diz TRT-SC

O fato de uma criança morar com pai adotivo antes de a adoção ser oficializada não impede direito à licença-paternidade. Assim entendeu a 5ª Câmara do TRT-SC ao conceder indenização a um pai adotivo que teve negada a licença sob o argumento de que ele já residia com a criança, seu enteado, antes da adoção.

No caso, homem teve o pedido de adoção de seu enteado autorizado e pediu a licença, que foi negado.

De acordo com a relatora, desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, a lei não menciona requisitos ou exigências para o deferimento da licença-paternidade, bastando a comprovação da adoção.

“O critério para a concessão da licença é objetivo, não permitindo análise subjetiva. Assim, comprovada a adoção de filho pelo autor, fazia ele jus à licença-paternidade de cinco dias”, considerou.

O caso trata de um funcionário que trabalhou na empresa de novembro de 2015 a agosto de 2016, quando foi dispensado sem justa causa. Quatro meses antes, ele teve o pedido de adoção de seu enteado autorizado e pediu a licença, mas não obteve sucesso.

Com isso, o trabalhador ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização pelos cinco dias não usufruídos da licença-paternidade. Ao analisar o caso, a 5ª Vara do Trabalho de Joinville também negou o direito.

O benefício é garantido, mesmo nas adoções, com o objetivo de oferecer tempo mínimo de convívio entre pai e filho em casa, para a construção de relações afetivas. O juízo entendeu, no entanto, que no caso específico a criança estava completamente inserida na família porque já residia com o pai adotivo, e por isso a licença-paternidade não seria devida.

O autor da ação então recorreu ao Tribunal, que foi unânime em condenar a empresa a indenizar os cinco dias de trabalho devidos ao homem por não ter concedido a licença-paternidade, fixando o valor da condenação em R$ 2 mil.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais pelo fato de não ter usufruído a licença, o colegiado apontou que “o dano moral pressupõe lesão ou prejuízo”. Desta forma, ainda que a empresa tenha suprimido o direito à licença-paternidade “no caso específico do autor, que já convivia com o adotado, não visualizo dano moral indenizável”, disse a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

Processo 0001432-84.2016.5.12.0050
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Recibo de salário sem assinatura do empregado não serve como prova

Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o recibo de salário só tem validade como meio de prova se tiver a assinatura do empregado. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TST desconsiderou os recibos apresentados por um empregador na apuração dos valores devidos a um ex-funcionário.

Na ação, o trabalhador pediu o reconhecimento do direito a diversas parcelas que, segundo ele, a empresa não pagava integralmente, como horas extras e adicional noturno. A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença com base na documentação apresentada pela empresa.

Para o TRT, o fato de os recibos serem apócrifos não os tornava imprestáveis como meio de prova. “Não há nem mesmo indícios de que os documentos tenham sido produzidos de má-fé, unilateralmente, ou que não retratem a realidade”, registrou a decisão. “Nesse cenário, cabia ao autor produzir prova robusta de que não recebeu os valores ali constantes, ônus do qual não se desincumbiu.”

O relator do recurso de revista do operador, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que o TST, com base no artigo 464 da CLT, firmou o entendimento de que a comprovação do pagamento somente será válida se o recibo estiver devidamente assinado ou se for apresentado respectivo comprovante de depósito. Assim, a decisão do TRT-15 em sentido contrário violou esse dispositivo. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-11174-59.2014.5.15.0135
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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