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Gestão: Pessoas e Trabalho – 144

01 de outubro de 2018
Informativo
Empresas com faturamento de até R$ 78 milhões devem enviar suas tabelas até 09/10

Primeira fase, que terminaria em agosto, foi estendida até 09/10/2018. Segunda fase iniciará em 10 de outubro.

Conforme divulgação do eSocial em 31/08/2018, as empresas do segundo grupo – com faturamento de até R$ 78 milhões no ano base de 2016 – ganharam mais tempo para se preparar e poderão enviar suas tabelas até dia 09/10/2018.  A medida beneficia cerca de 3 milhões de empresas.

A partir do dia 10/10/2018, os empregadores deverão informar ao eSocial os dados dos trabalhadores e seus vínculos com as empresas, os chamados eventos não periódicos.
Fonte: Portal Contábil

 

Remarcação de férias sem autorização do chefe caracteriza insubordinação

A norma interna da empresa exigia a autorização do gestor.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível a pena de advertência aplicada pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) a uma empregada que alterou suas férias no sistema sem comunicar a chefia imediata. Como a norma interna da empresa prevê a responsabilidade do gestor para a concessão e a programação das férias, a conduta foi considerada insubordinação.

Na reclamação trabalhista, a empregada pública pedia a retirada da advertência de seus assentamentos funcionais e indenização por dano moral. O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro e de segundo graus. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou a punição indevida.

Entre outros fundamentos, o TRT entendeu que o regulamento interno da Terracap não previa punições aos empregados em virtude do descumprimento da norma relativa às férias. Também assinalou que a advertência foi aplicada de forma inesperada, “sem que a empregada tivesse prévia ciência de que tal ato importaria tal pena”.

Sindicância

No recurso de revista, a empresa pública sustentou que, mesmo tendo pleno conhecimento da norma organizacional e da impossibilidade de alterar suas férias de forma unilateral, a empregada foi ao setor de Recursos Humanos e, afirmando ter permissão de seus superiores, modificou suas férias. Ainda segundo a Terracap, foi aberta sindicância, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, e somente após a apuração foi aplicada a advertência, “pena mais leve”.

Insubordinação

Para o relator, ministro Breno Medeiros, a conduta da empregada implicou quebra de autoridade do chefe imediato. A ilicitude, segundo ele, consiste na falta de autorização para a prática de conduta típica (a remarcação das férias) sem qualquer diálogo com a chefia. “Nessa perspectiva, a advertência tem a função educativa para a empregada que não cumpriu com as obrigações decorrentes do seu contrato trabalho”, assinalou.

A penalidade, na avaliação do ministro, tem respaldo na alínea “h” do artigo 482 da CLT, segundo a qual constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho “ato de indisciplina ou de insubordinação”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença, na qual foi mantida a pena de advertência.

(RR/CF)
Processo: RR-1032-57.2015.5.10.0019
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Confederação questiona adoção de jornada 12x36 por meio de acordo individual

Viola a Constituição Federal o artigo 59-A da CLT, que, após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), permite a adoção de jornada 12x36 mediante acordo individual escrito. O entendimento é da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ao pedir que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade da expressão “acordo individual escrito”.

A CNTS sustenta que, ao permitir a adoção de jornada de 12x36 por meio de acordo individual, a nova redação do artigo da CLT viola o disposto no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece a garantia de “duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais”, condicionando a fixação de jornadas ininterruptas à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

“A missão institucional da confederação autora é defender e debater, além da dignidade profissional, os potenciais riscos à saúde dos trabalhadores brasileiros do setor da saúde, que inadvertidamente, ou muito possivelmente pela necessidade premente do emprego, submetam-se às condições de trabalho extraordinárias sem a necessária supervisão externa, o que somente é possível pela pactuação do instrumento normativo e coletivo de trabalho”, afirma a CNTS.

A entidade sustenta ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no âmbito do Direito do Trabalho. Sob o ângulo do risco, aponta os efeitos danosos decorrentes da adoção, mediante acordo escrito individual, de jornada de trabalho ininterrupta, sem a intervenção das entidades sindicais.

Relator da ação, o ministro Marco Aurélio adotou o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações aos presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como a manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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