1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 138

24 de setembro de 2018
Informativo
Redução de intervalo é inválida em empresa que usa compensação de horas

A prorrogação da jornada afastou a autorização para diminuir o intervalo de descanso.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o regime de compensação semanal de horas invalida a redução do intervalo intrajornada para descanso e alimentação aplicado pela WEG Equipamentos Elétricos S.A. com base em autorização do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a Turma condenou a empresa a pagar horas extras a um operador de retífica em razão da redução do intervalo.

Compensação

O operador cumpria jornada diária de 8h48min de segunda a sexta-feira. Os 48 minutos além do tempo normal (8h) compensavam a dispensa de trabalho aos sábados. Segundo ele, durante anos, o empregador reduziu o intervalo intrajornada de uma hora (artigo 71 da CLT) para 30 minutos com respaldo na autorização do Ministério.

A CLT, no parágrafo 3º do artigo 71, permite a diminuição do período de repouso e alimentação desde que haja a autorização do MT e que os empregados não estejam submetidos à prorrogação de jornada. Na Justiça do Trabalho, o empregado pediu a invalidade da redução e, consequentemente, o pagamento de horas extras decorrentes da retirada de 30 minutos do intervalo.

Autorização

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pagamento das horas extras no período em que a WEB tinha autorização do Ministério. Para o TRT, não houve prestação habitual de serviço extraordinário capaz de invalidar a redução do intervalo. O Tribunal Regional entendeu ainda que o acordo de compensação semanal não foi o bastante para desconstituir os efeitos jurídicos da portaria ministerial que permitiu a retirada de parte do período de descanso.

Invalidade

O relator do recurso de revista do operador, ministro Breno Medeiros, afirmou ser inválida a redução do intervalo, independentemente de autorização específica do Ministério do Trabalho, quando há ampliação da jornada, ainda que mediante acordo de compensação semanal. O entendimento decorre da limitação prevista no artigo 71, parágrafo 3º, e tem se firmado como jurisprudência no TST.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para deferir o pagamento das horas extras.

(GS/CF)
Processo: RR-324-21.2013.5.12.0019
Fonte: Portal Contábil

 

Exame para identificação de diabetes pode ser obrigatório para o trabalhador

Está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 9937/18, do Senado Federal, que torna obrigatório exame para a identificação da diabetes mellitus na admissão e no desligamento do trabalhador. O texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei dos Diabéticos (Lei 11.347/06).

Na justificativa, o autor defende a importância dos exames de rastreamento do diabetes que podem “reduzir as taxas de morbidade e mortalidade relacionadas à doença, bem como os efeitos da hiperglicemia crônica”.

O texto também prevê a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à monitoração da glicemia e sobre a prevenção e o diagnóstico precoce do diabetes mellitus.

Ainda segundo o projeto, o poder público deverá implementar políticas que assegurem a prevenção e o diagnóstico precoce do diabetes mellitus.

Tramitação

A proposta tramita com prioridade e será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara

 

TST mantém decisão que dá direito a redução de jornada a mãe de filho com síndrome de Down

Foi negado, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o agravo de instrumento contra a decisão do TRT-ES que reduziu pela metade, sem prejuízo salarial, a carga horária de uma empregada da Cesan (Companhia Estadual de Saneamento), mãe de uma criança com Síndrome de Down.

O processo teve início em dezembro de 2014 e, em abril de 2015, a então juíza titular da 11ª vara, Sônia das Dores Dionísio, proferiu sentença reconhecendo o direito da trabalhadora de reduzir a carga horária e transferir o local de trabalho para perto de sua residência, a fim de melhor acompanhar o desenvolvimento do filho.

A empresa teve o recurso ao TRT-ES negado pela 1ª Turma em novembro de 2015. A Cesan então apresentou recurso de revisa ao processo no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou o provimento em junho deste ano.
Fonte: TRT-ES

 

Empregado será indenizado por utilizar veículo próprio para exercer atividades de trabalho

Um consultor comercial de Salvador ganhou direito a indenização de R$ 300 por cada mês em que utilizou seu veículo para captar clientes para a Unime (União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura LTDA). Ele trabalhou na empresa entre dezembro de 2010 e setembro de 2015, e alegou que transportava em seu automóvel funcionários e materiais da empresa até o local onde prestava serviço. Da decisão ainda cabe recurso.

O valor da condenação visa sanar a depreciação do veículo. Ao avaliar o processo, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) manteve o posicionamento da 8ª Vara do Trabalho de Salvador, onde a ação foi primeiramente julgada.

Em sua defesa a Universidade afirmou que não fazia nenhuma exigência quanto à posse de veículo para o exercício da atividade. Já o valor da indenização foi questionado tanto pelo reclamante quanto pela reclamada. A relatora do recurso, desembargadora Luiza Lomba, considerou que a testemunha da empresa evidenciou que o automóvel era indispensável para a atividade.

O trabalhador demandou ainda o reconhecimento de acúmulo de função (consultor comercial e motorista), mas o pedido foi rejeitado tanto na 1ª quanto na 2ª instância. Nesse ponto, a desembargadora Luiza Lomba explicou que, nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, “consta que o veículo é considerado ‘recurso de trabalho’, razão pela qual tem-se que o deslocamento utilizando-se de veículo, para o exercício da atividade de prospecção de clientes, por si só, não configura o alegado acúmulo funcional”. A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores Renato Simões e Jéferson Muricy.
Fonte: TRT-BA
 
 


somos afiliados: