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Gestão: Pessoas e Trabalho – 108

30 de julho de 2018
Informativo
Joinville inaugura Centro de Conciliação Trabalhista

6ª unidade do estado objetiva um ambiente de cooperação, ampliando o número de acordos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) inaugurou na sexta-feira, dia 27, o Centro de Conciliação de Joinville (Cejusc).

A sexta unidade do estado nasce com o objetivo de criar um ambiente que favoreça o clima de cooperação e estimule o diálogo entre as partes, ampliando o número de acordos.

Os Centros de Conciliação seguem as diretrizes recomendadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A presidente do TRT-SC, desembargadora Mari Eleda, destacou que o novo espaço vai dar aos litígios da jurisdição um momento especial, longe da sala de audiências:

“Aqui se afirma a ideia de que conciliar é conciliar e processar é processar. A conciliação descola-se do processo e passa a ter seu momento majestático, o espaço onde ela é rainha e senhora”.

O prefeito de Joinville, Udo Döhler, disse que a implantação do Cejusc é um momento importante para o município:

“A conciliação é capaz de reduzir o nível de tensão, de nos deixar distante do estresse que uma briga judicial sempre traz. O nosso coração agradece”.

Em nome da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC), o secretário-geral da Subseção da Ordem em Joinville, Lucas Hildebrand, pontuou que a Justiça do Trabalho é reconhecida pelos colegas como o ramo mais eficiente e célere do Judiciário, e também com grande capacidade de conciliar as partes litigantes:

“A iniciativa de ampliação da estrutura voltada à conciliação sinaliza que esse saudável viés continua a receber poderosos estímulos, o que é digno de nota e aplauso”.
Fonte: Noticenter

 

A Justiça do Trabalho e a importância da conciliação no processo judicial

A conciliação dos interesses de partes contrapostas é o objetivo de todo aquele a quem incumbe arbitrar o conflito. A importância da conciliação reside no fato de que, quando esta é alcançada, há participação efetiva dos litigantes, que, para chegar a bom termo, atuam positivamente na solução do problema.

Já a solução arbitral é solução heterônoma do conflito, pois imposta pelo árbitro estatal ou privado, e não é fruto direto da negociação entre as partes, não obstante louve-se nos argumentos e na atuação de cada litigante.

Eis o motivo pelo qual o comprometimento com um acordo celebrado é sem dúvida muito maior para os litigantes se comparado ao seu comprometimento com a solução arbitral, já que eles mesmos construíram aquela solução, enquanto que a decisão arbitral é alheia aos contendores, não obstante os obrigue do mesmo modo.

Assim, a vocação de todo órgão a quem incumbe solucionar conflitos há de se estimular a solução pela conciliação e só na hipótese de fracasso dessa tentativa é que se deve buscar a solução arbitral.

O processo do trabalho, sempre inovador e a frente dos demais ramos do processo na sua missão de buscar a comunhão entre os contendores, tem sua atuação voltada à conciliação. Assim é que o artigo 764 da CLT afirma que os dissídios submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. Ademais, seu parágrafo 1º determina a ação efetiva dos juízes na busca da conciliação, enquanto seu parágrafo 2º assevera que só no fracasso da conciliação é que o juízo converter-se-á em arbitral. Afinal, seu parágrafo 3º possibilita a conciliação válida mesmo após encerrada a fase conciliatória.

Não obstante a importância desde sempre da função conciliatória do processo, tempos atrás essa principal função judicial era alvo de crítica severa por parte dos menos esclarecidos, havendo quem pudesse imaginar que o objetivo do processo seria estimular o conflito.

Ainda que tarde, felizmente o processo comum passou a adotar a tentativa de conciliação como obrigação do juiz, com a introdução do inciso IV no artigo 125 do CPC, que determinava, a partir de 13/12/1994, por força da Lei 8.952, competir ao juiz “tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”.

E o CPC de 2015 manteve a orientação, afirmando o artigo 139, V, ser incumbência do juiz “promover, a qualquer tempo a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.

Vemos, assim, que no âmbito judicial a busca do consenso entre os litigantes é objetivo determinado pelo legislador.

E nestes tempos sombrios, que vivemos uma situação muito delicada em nosso país, constatamos nos vários setores da nossa sociedade que o clima negativo da disputa e da desavença prevalece sobre a ação conciliatória.

Distanciamo-nos da boa convivência e do acordo para colocar fim aos conflitos, ficando cada vez mais distante a superação dos interesses e pontos de vista pessoais, que são sempre menores do que o bem-estar social.

Oxalá o momento desfavorável seja breve e as opiniões contrárias sejam superadas pelo interesse maior que é a boa convivência, louvando-se na orientação do processo de buscar a conciliação e a comunhão dos interesses da sociedade.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Terceirização: vantagens e desvantagens

Especialistas sugerem avaliar prós e contras e observar encargos e responsabilidades trabalhistas que podem vir agregados aos serviços terceirizados.

Entre as alterações implementadas pela nova lei trabalhista, um dos pontos que mais chamou a atenção dos empresários foi o que diz respeito à terceirização da mão de obra. Segundo o empresário do setor de recursos humanos e diretor do Sescap-Ldr (Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região), Nelson Barizon, "uma das principais vantagens nas mudanças das regras da terceirização, com o advento da Lei nº 13.429/2017, é a permissão para atuar em todas as áreas, e não apenas em atividades-meio, como outrora".

Por outro lado, se num primeiro momento a flexibilidade para a implementação e contratação de serviços terceirizados pelas empresas passou a ser uma opção certa para boa parte da classe empresarial, na prática, adotar essa medida pode não ser a mais vantajosa para as empresas.

"Para que as empresas tenham segurança na terceirização, é importante que se façam estudos aprofundados dos serviços a serem terceirizados, buscando informações comprovadas da qualidade dos serviços e idoneidade da prestadora, para que não se perca a qualidade dos serviços ou produtos, não tenham problemas trabalhistas e insatisfações de clientes com o resultado final do trabalho", salienta Barizon.

Além de não ter exclusividade na prestação de serviço, ele complementa que o custo do empregado efetivo hoje gira em torno de 90%, dependendo da atividade econômica da empresa. Já o terceirizado pode até passar de 130%.

Esta diferença se dá por conta dos riscos, carga tributária e a gestão da empresa terceirizada. Diante deste quadro a terceirização tem que ser medida pelo ganho de qualidade dos serviços e ou produtos e principalmente o ganho de produtividade no processo como todo, ou seja, o empresário focaria seu tempo no core business.

O também diretor do Sescap-Ldr, Marlon Marçal, acredita "que o grande benefício da terceirização é a redução da burocracia, além de diminuir os encargos como férias, 13° salário, etc. Porém, grande parte das empresas terceirizadas incorporam esses valores em seus honorários na hora de efetuar a cobrança".

Barizon recomenda muita cautela e análise, considerando a área a ser terceirizada e a empresa prestadora, bem como sua atuação no mercado.

"Os segmentos com resultados satisfatórios na terceirização atualmente são os de limpeza, vigilância, transporte, refeição, contabilidade, departamento pessoal e recursos humanos", salienta.

De acordo com o empresário do setor de recursos humanos, os riscos trabalhistas não são totalmente eliminados. "Anterior à nova lei, a empresa contratante (tomadora dos serviços) tinha a responsabilidade solidária da obrigação, ou seja, tanto o tomador como o prestador respondiam solidariamente pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho (terceirização).

Já com a nova legislação, além de maior segurança jurídica para a tomadora dos serviços, a responsabilidade desta passou a ser subsidiária, ou seja, a obrigação é apenas de um devedor secundário, sendo que apenas após esgotadas as possibilidades de recebimento do devedor principal (prestador de serviços) é que o débito seria direcionado para a tomadora".
Fonte: Fenacon
 
 


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