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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 52

09 de julho de 2018
Informativo
Indenização de R$ 100 mil por transferir cipeiro é exagerada, define TST

Transferir um trabalhador de área para enfraquecer sua atuação como cipeiro gera indenização, mas R$ 100 mil é um valor excessivo. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reduzir para R$ 30 mil a indenização devida a um metalúrgico transferido do setor de montagem para o de solda da fábrica.

Mesmo concordando que a transferência tentou enfraquecer a atuação do empregado como integrante da Cipa e sua candidatura a dirigente sindical, os ministros consideraram desproporcional o valor fixado pelos juízos de primeiro e de segundo grau.

O metalúrgico informou que, no dia seguinte à oficialização de sua candidatura ao Sindicato dos Metalúrgicos, foi transferido mesmo sem experiência ou treinamento para as atividades do setor de solda.

Depois de um afastamento de 12 dias por abalo psicológico, disse que foi suspenso por um dia. Na reclamação trabalhista, pediu o retorno à linha de montagem, a anulação das penalidades e indenização por dano moral. Em sua defesa, a montadora afirmou que a transferência se deu pela desativação do posto de trabalho.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, considerou demonstrado que houve excessos na sua atuação e abuso nas punições. No entanto, destacou outros fatores a serem levados em consideração, entre eles o caráter pedagógico e punitivo da indenização. “Embora o valor não deva enriquecer o ofendido, deve servir para desencorajar o ofensor de praticar novas agressões”, explicou.

A ministra destacou que a condição econômica da empresa não deve ser fator preponderante na fixação do valor da condenação. “O grau da culpa e os princípios da extensão do dano e da proporcionalidade são fatores que devem ser levados em conta na análise do valor atribuído à indenização, visto não poder ser desconsiderada a conduta patronal assediosa, tampouco o fato de o contrato de trabalho encontrar-se ainda em vigor”, observou.

O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-10206-68.2014.5.15.0122
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Empresa pagará férias a empregado afastado antes do período concessivo

Um carpinteiro da Trato Construções Ltda., de São Paulo (SP), receberá indenização relativa às férias vencidas que não foram pagas por ele ter se aposentado por invalidez quando o contrato de trabalho estava suspenso por motivo de doença. Segundo a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, trata-se de direito adquirido do empregado.

A empresa sustentou que as férias não foram pagas porque o período concessivo ainda não havia se esgotado quando o empregado foi afastado do trabalho por doença, em março 2013. No ano seguinte, ainda durante o afastamento, ele foi aposentado por invalidez.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido de indenização. Para o TRT, a aposentadoria por invalidez resulta na suspensão do contrato de trabalho pelo prazo fixado nas normas de Direito Previdenciário. Assim, o empregador não poderia ser obrigado ao pagamento de férias vencidas quando o período concessivo não se completou.

No exame do recurso de revista do marceneiro ao TST, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a aposentadoria por invalidez durante o período concessivo de férias não impede o pagamento de férias vencidas, por constituir direito adquirido do empregado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da indenização correspondente às férias referentes ao período de 2011/2012, acrescidas do terço constitucional.
Fonte: TST
 
 


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