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Gestão: Pessoas e Trabalho – 75

28 de maio de 2018
Informativo
Incide IR sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro a celetista, define TRF-4

Incide Imposto de Renda sobre auxílio-alimentação ou auxílio-almoço pago em dinheiro a empregado celetista, em razão de sua natureza remuneratória. Esse é o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

O incidente de uniformização foi interposto pela União contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que entendia pela não incidência do tributo. Conforme a Fazenda Nacional, o auxílio-almoço tem natureza salarial e não indenizatória, sendo tributável.

Segundo o relator, juiz federal Gerson Luiz Rocha, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou o entendimento conforme requer a União. “Considerando a uniformização da matéria em âmbito nacional, cumpre a este Colegiado acompanhar o entendimento estabelecido”, concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5016764-72.2016.4.04.7208/TRU
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Empresa deve devolver a trabalhador desconto de IR por férias pagas na rescisão

Parcelas de natureza indenizatória, entre as quais estão incluídas as férias indenizadas, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que uma siderúrgica devolva valores descontados a título de IR sobre o valor das férias pago a um auxiliar administrativo dispensado.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), ao julgar a questão, entendeu que o empregador apenas havia seguido o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99), que considera as férias indenizadas como base de incidência.

Para esse juízo, a discussão jurídica a respeito da natureza da parcela deveria ser travada pelo interessado diretamente com a Receita Federal, e não com o empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.

O autor recorreu ao TST, sustentando que a decisão da corte regional contrariou as Súmulas 125 do Superior Tribunal de Justiça e 17 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que “a jurisprudência atual, notória e predominante” da corte entende não incidir o desconto de IR sobre o pagamento das férias indenizadas, em razão da natureza indenizatória da referida parcela. Ele citou diversos precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) e de todas as turmas do TST.

Por isso, definiu que é dever da siderúrgica repassar ao ex-empregado os valores descontados. O voto foi seguido por unanimidade.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo ARR-48600-55.2007.5.02.0251
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Demitir funcionário que desconhecia ter HIV não é discriminação, diz TST

Não há como concluir que uma empresa agiu de forma discriminatória ao dispensar um empregado que sequer sabia de sua condição de saúde no momento da demissão. Com esse entendimento, os ministros da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgaram improcedentes os pedidos de um ajudante de loja que descobriu ser soropositivo após fazer exames demissionais.

O ex-funcionário ajuizou ação pedindo indenização por danos materiais e morais em razão de sua dispensa, que teria sido discriminatória por parte da empresa. Segundo ele, a empregadora sabia da doença, porque os exames de sangue feitos para a demissão indicaram alterações, mas ainda assim o dispensou.

Em sua defesa, a companhia disse ignorar o quadro clínico do empregado e que não seria possível detectar a doença por exames médicos de rotina. Foi o que também entendeu o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim (ES), que julgou improcedente o que pleiteava o ajudante.

A decisão considerou que não houve queixa do autor nos exames médicos da empresa e que ele procurou atendimento médico sete dias após ser demitido e depois de ter feito o teste de HIV. Assim, não havendo prova da ciência do empregador sobre o quadro de saúde do requerente, não há discriminação presumida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ao contrário, decidiu que a dispensa foi injusta. De acordo com o acórdão, a confirmação da infecção por HIV não impede a dispensa do trabalhador nem garante estabilidade, mas barra a dispensa sem motivação.

A corte aplicou a Súmula 443 do TST e reformou a sentença de primeira instância, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente a 12 meses de salário do trabalhador, mais R$ 15 mil por danos morais.

Ao analisar o recurso de revista, porém, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator no TST, decidiu por restabelecer a primeira sentença e retirar a condenação à companhia. Isso porque, segundo o voto seguido por unanimidade, nem mesmo o empregado sabia que tinha o vírus no momento da demissão.

Para o ministro, embora o exame de sangue demissional confirmasse baixa de leucócitos, esse fato isolado não seria suficiente para informar a empregadora de que seu funcionário seria portador de HIV.

“Nesse passo, não há como se concluir que a empresa tenha agido de forma discriminatória ao dispensar o empregado, porquanto sequer sabia de sua condição de saúde”, ressaltou Belmonte. “Note-se que não há registros de que o autor tenha sido afastado do serviço ou se queixado de qualquer mal-estar que pudesse evidenciar que ele estivesse enfermo”, concluiu, reafirmando a sentença de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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