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Gestão: Pessoas e Trabalho – 64

03 de maio de 2018
Informativo
Negativa de gestante de voltar ao emprego não gera renúncia à estabilidade

Recusa em retornar ao emprego não significa renúncia à estabilidade de gestante. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de uma gestante que, depois de ser demitida por uma fábrica de calçados de Nova Serrana (MG), recusou-se a retornar ao emprego.

A empregada, admitida como acabadeira na fábrica de calçados, afirmou que já estava grávida ao ser demitida e que a empregadora tinha ciência disso. Na reclamação trabalhista, sustentou que a reintegração não era cabível, pois poderia causar graves danos à gravidez e ao nascituro devido às humilhações e ao desrespeito a que era submetida na empresa. Por isso, pediu a conversão da estabilidade em indenização substitutiva, com o pagamento de todos os salários desde a sua demissão até o término da licença-maternidade de 150 dias.

A empresa sustentou, em sua defesa, que, ao tomar ciência da gravidez, notificou a empregada para que fosse reintegrada, mas ela recusou a oferta. Para a indústria, a recusa seria "uma tentativa maliciosa" de enriquecimento às suas expensas, e a situação caracterizaria abandono de emprego, com a perda do direito à estabilidade.

O juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho (MG) deferiu a indenização, entendendo ser desaconselhável a reintegração. Embora as alegações da gestante relativas às condições de trabalho não tenham sido comprovadas, a decisão considerou que ela precisava de repouso absoluto.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, a gestante perdeu o direito à estabilidade e, mesmo diante de sua saúde fragilizada, deveria ter aceitado a reintegração e acertado com a empresa que, caso persistisse sua incapacidade para o trabalho, poderia ser afastada pela Previdência Social. A decisão ressaltou que a estabilidade provisória existe para garantir o emprego contra a despedida arbitrária, e não para o pagamento da indenização do período correspondente.

No exame de recurso de revista da empregada, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a recusa em retornar ao emprego, por si só, não é capaz de afastar a estabilidade. "A oferta de retorno ao trabalho não retira do empregador as consequências legais da dispensa imotivada, ainda que tanto o empregador quanto a empregada não tivessem conhecimento da gravidez por ocasião da dispensa", afirmou. "A estabilidade constitui direito irrenunciável, porque se trata de garantia constitucional direcionada eminentemente ao nascituro".

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que a empresa foi condenada ao pagamento de indenização correspondente a todas as parcelas devidas desde a dispensa até cinco meses após o parto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-10243-82.2016.5.03.0050
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Empregada receberá diferenças por cobrir férias de colega com salário maior

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Voetur Consolidadora de Turismo e Representações Ltda. a pagar diferenças salariais referentes ao período em que uma gerente de faturamento cobriu as férias de uma gerente comercial ao mesmo tempo em que exercia suas funções. Segundo a Turma, a acumulação de atribuições é mais gravosa à empregada do que a mera substituição de funções.

A gerente de faturamento requereu, entre outros pedidos, o pagamento das diferenças entre o seu salário e o recebido pela colega substituída e sua repercussão nas demais parcelas. A Voetur, em sua defesa, sustentou que, quando a gerente comercial estava de férias, suas atribuições eram distribuídas entre os demais empregados do seu setor e, se houve a substituição, esta ocorreu de forma eventual. A gerente substituída, ouvida na condição de informante, afirmou que, na sua ausência, a colega permanecia como gerente de faturamento e também fazia as atividades de substituição na gerência comercial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgou improcedente o pedido por entender que não houve substituição, mas acúmulo de função.

No recurso e revista ao TST, a empregada, ao apontar violação ao item I da Súmula 159 do TST, sustentou que o fato de não ter deixado de exercer as atribuições de seu cargo durante as férias da colega não torna indevido o recebimento do salário substituição.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, lembrou que, nos termos da Súmula 159, item I, do TST, “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”. “Ora, a acumulação das atribuições de gerente comercial – atividade da empregada em férias –  e de gerente de faturamento – atividade da autora da ação – é mais gravosa à trabalhadora do que a mera substituição de funções, visto que ela, no mesmo período de trabalho, tem que cumprir as suas funções e as funções da empregada que está substituindo”, ressaltou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para deferir à empregada as diferenças salariais entre o seu salário e o salário da gerente comercial no período em que se observar a substituição não eventual.
Fonte: TST

 

Auxiliar não receberá salário-família sem apresentar atestado de vacinação obrigatória de filho

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da JBS Aves Ltda. para excluir a condenação ao pagamento dos valores relativos ao salário-família a uma auxiliar de produção que não apresentou o atestado de vacinação obrigatória. O documento é requisito para a concessão do benefício.

O artigo 67 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, condiciona o pagamento do salário-família à apresentação da certidão de nascimento do filho e, anualmente, do atestado de vacinação obrigatória, além de comprovação de frequência à escola. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia entendido que, embora a empregada não tivesse juntado ao processo o atestado de vacinação obrigatória, a apresentação da certidão de nascimento, comprovando que possuía filho menor de 14 anos, era suficiente para se presumir que ela teria diligenciado na entrega da documentação referente ao benefício ao empregador.

No recurso de revista ao TST, a JBS sustentou que a auxiliar não cumpriu os requisitos para sua percepção. O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empresa. “A lei condiciona o pagamento do benefício à apresentação de todos os documentos citados no seu texto, não podendo a apresentação apenas da certidão de nascimento suprir a falta do atestado de vacinação obrigatória e da comprovação de frequência escolar”, enfatizou.

Citando precedentes no mesmo sentido, o ministro Caputo Bastos concluiu que o Tribunal Regional, ao presumir que a empregada teria apresentado documentos obrigatórios para o recebimento do salário-família, acabou por afrontar ao artigo 67 da Lei 8.213/91. Com esse entendimento, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para excluir da condenação os valores relativos ao salário-família.
Fonte: TST
 
 


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