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Gestão: Pessoas e Trabalho – 49

03 de abril de 2018
Informativo
Saiba o que acontece se a MP da reforma trabalhista perder a validade

Para não caducar, MP precisa ser convertida em lei até o dia 23. Sem ela, fica a dúvida se reforma vale para contratos assinados antes das mudanças.

Governo Temer editou a MP como parte de um acordo com o Congresso para aprovar a reforma trabalhista (Jorge Rosenberg/VEJA)

A medida provisória que prevê ajustes na reforma trabalhista está prestes a perder sua validade. Para virar lei, o texto precisaria ser aprovado no Congresso até o dia 23 deste mês. Mas há poucas chances de o prazo ser cumprido. O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), já disse que receberia o projeto de conversão da MP em lei somente até esta terça, dia 3. Mas a comissão que deveria analisar a matéria ainda nem escolheu o relator.

Em entrevista para a rádio CBN, Rodrigo Maia disse que a caducidade da MP não inviabiliza a reforma trabalhista. O problema é que a perda da validade da MP traz questionamentos sobre pontos fundamentais da reforma trabalhista. O principal deles é saber se a reforma, em vigor desde novembro, vale para todos os contratos ou apenas para os celebrados a partir de sua vigência.

“Se a MP cair, volta a discussão se a reforma trabalhista se aplica somente a contratos firmados após novembro do ano passado, quando entrou em vigor, ou se vai retroagir”, explicou o advogado Rodrigo Salerno, especialista em direito do trabalho do Salerno, Amorim e Zani Advogados.

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Na avaliação de especialistas em direito trabalhista, a perda da validade traz insegurança jurídica sobre todos os acordos firmados com base na MP. Mas Rodrigo Maia disse que a judicialização já está ocorrendo. “A brecha para a judicialização já está ocorrendo porque parte do Judiciário da área do trabalho fazendo o questionamento político da decisão majoritária do Congresso Nacional, o trabalho da Justiça do Trabalho é aplicar a lei e qualquer questionamento jurídico de constitucionalidade caberia ao Supremo e não à Justiça do Trabalho. Vamos continuar defendendo o que aprovamos, com a certeza de que a matéria é legal”, afirmou o deputado para a CBN.

A medida provisória foi editada em cumprimento a um acordo feito entre o presidente da República, Michel Temer, e o Congresso para acelerar a votação da reforma trabalhista. Uma saída seria Temer editar outra MP depois que caísse a atual e, assim, ganhar mais 120 dias para a aprovação do texto. No entanto, em ano de eleição, especialistas acham pouco provável a utilização dessa estratégia.

Sem a medida provisória, vários pontos da reforma trabalhista ficarão sem regulamentação, o que provocará o aumento de processos na Justiça. “A MP tem a função de esclarecer, ajustar e melhorar alguns pontos que não ficaram muito claros com a reforma. Sem ela, a reforma continua valendo, mas esses pontos ficam sem definição e dependerão da interpretação do Judiciário”, explicou o advogado Luiz Fernando Riskalla, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados.

Entre os pontos que dependem de regulamentação está a jornada 12 por 36. A lei diz que a negociação da jornada pode ser definida diretamente entre trabalhador e empregador. Já a MP só autoriza a negociação direta apenas por profissionais de saúde. As demais categorias devem ter a anuência do sindicato.

A definição do valor do dano moral é outro ponto que deveria ser definido pela medida provisória, que prevê a equidade na fixação dos valores, com o teto do benefício da Previdência Social sendo o parâmetro para a definição. Sem a MP, o valor do salário é usado como base para a indenização.

A MP diz também que é proibida cláusula de exclusividade em contratos de autônomos. E proíbe também o trabalho em ambientes insalubres para gestantes ou lactantes.

O advogado Daniel Chiode cita ainda o pagamento da remuneração. Pela reforma, há flexibilidade para o empregador pagar a remuneração com valores variáveis, como prêmio ou bônus, sem encargos trabalhistas. A MP, porém, diz que é possível pagar dois prêmios por ano sem encargos e o bônus sempre terá natureza salarial.

“Se a MP deixar de ter validade, vários pontos da reforma trabalhista contemplados na medida provisória voltam ao texto original da reforma e caberá à Justiça decidir cada situação ou ao Tribunal Superior do Trabalho editar uma súmula pacificando o entendimento”, finalizou Chiode.
Fonte: Veja

 

Norma coletiva pode flexibilizar direitos se apresentar contrapartidas, diz TST

Acordo coletivo que fixa condições de trabalho diferentes das previstas em lei é válido quando apresenta concessões recíprocas e prevê contrapartidas aos empregados. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu, em processos distintos, a validade de normas coletivas que tratavam da base de cálculo das horas extras e da jornada noturna reduzida em termos distintos do que diz a legislação.

Em um dos processos, tanto o juízo de primeiro como de segundo graus haviam anulado cláusula só incluía o salário básico como base de cálculo de horas extras, remuneradas com o adicional de 70%, nos Correios. As decisões determinaram que todas as parcelas salariais entrassem no cálculo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que, apesar de estabelecer adicional superior ao mínimo (50%, determinado pelo artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República), a norma coletiva foi prejudicial aos empregados por excluir parte das parcelas salariais da base de cálculo.

Já a relatora no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, considerou válida o acordo para cálculo das horas extras com base no salário básico porque, em compensação, eleva-se o índice do respectivo adicional.

Para a ministra, devem prevalecer as condições pactuadas na negociação coletiva “porque, na hipótese, se evidencia a existência de concessões recíprocas a justificar a flexibilização do Direito do Trabalho fundada na autonomia coletiva”.

Jornada noturna

Em outro processo, a 8ª Turma considerou válida norma que reduziu em 30 minutos o período no qual o trabalhador avulso tem direito ao adicional noturno no Porto Organizado de Rio Grande (RS).

Em vez de se iniciar às 19h e ir até às 7h (artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 4.860/1965), a jornada noturna passou a começar às 19h30, sem alteração no horário de término. Em contrapartida, o adicional foi fixado em 40% sobre as horas de trabalho cumpridas entre 1h15 e 7h. Das 19h30 à 1h15, foram mantidos os 20% previstos no artigo 73 da CLT.

O juízo de primeiro grau havia aceitado pedido de um trabalhador portuário avulso para receber o adicional noturno também entre as 19h e as 19h30. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que o direito ao adicional sobre a jornada noturna legal constitui medida de higiene, saúde e segurança que não poderia ser mitigado em negociação coletiva.

Conforme a ministra Peduzzi, relatora também nesse caso, não houve redução irregular da jornada noturna porque, em contrapartida, o adicional foi majorado.

Ela reiterou que a norma coletiva, “em sua unidade e integridade, não foi prejudicial aos trabalhadores avulsos portuários, mas lhes garantiu benefício superior não previsto em lei”, e lembrou que o Supremo Tribunal Federal já concluiu que normas coletivas devem ser prestigiadas em detrimento das determinações legislativas quando conferem vantagens compensatórias diante da flexibilização de alguns direitos (RE 590.415). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-691-27.2015.5.06.0412 e ED-RR-1070-58.2011.5.04.0122
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

A reforma trabalhista está pegando

O número de ações distribuídas na Justiça do Trabalho nos últimos meses caiu, em média, 70%.

A vigência da Lei 13.467/2017 completou apenas quatro meses e já apresenta vários resultados positivos. Este artigo comenta fatos observados em inúmeras Varas do Trabalho de São Paulo e nas Cortes Superiores.

O número de ações distribuídas na Justiça do Trabalho nos últimos meses caiu, em média, 70%. Só esse resultado significa enormes economias para empregados e empregadores e mais segurança jurídica para todos. O resultado de médio prazo é a redução do medo de empregar que rondava os empregadores em decorrência do alto custo de litigar em clima de insegurança.

Apesar do grande estoque de ações trabalhistas acumuladas no passado, a redução indicada nos meses recentes já criou um ambiente mais favorável em muitas Varas do Trabalho. Os juízes estão mais felizes com a diminuição da exaustiva sobrecarga de trabalho. As audiências vêm respeitando o horário aprazado. Os juízes as têm conduzido com mais calma, dando tempo à devida manifestação das partes e avaliando com cuidado os argumentos que orientarão suas sentenças. Numa palavra: em pouco tempo viu-se uma nítida melhoria da qualidade do processo judicial trabalhista.

Do lado das partes, nota-se uma salutar reavaliação de suas condutas. Por causa dos custos dos honorários de sucumbência para quem perde a ação, reclamantes e reclamados passaram a dar um grande realismo aos seus pleitos e recursos. Em muitas ações, os pedidos exagerados levaram juízes a fixar custas bastante elevadas para a parte perdedora – assunto novo a que a imprensa vem dedicando grande espaço.

Tais mudanças têm reflexo no trabalho dos advogados que passaram a aconselhar seus clientes a reivindicar apenas o que lhes parece justo e razoável, pois se pedirem demais e perderem as despesas serão de grande monta. Resultado: o trabalho dos advogados passou a ser mais judicioso e de melhor qualidade.

Os escritórios de advocacia entenderam rapidamente que o mais importante agora não é a quantidade de ações e sim a sua qualidade e possibilidade de êxito. Isso lhes permite estudar mais, argumentar melhor e cobrar honorários mais altos.

O mesmo se observa com a conduta das testemunhas que, doravante, serão processadas e penalizadas se falsearem informações perante os juízes. Isso reduzirá a tradicional “indústria de testemunhas” contratada para mentir de um lado ou do outro. Não há dúvida que as testemunhas estão sendo mais cautelosas.

Um dos temas mais polêmicos da reforma trabalhista diz respeito ao fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Muitos sindicatos laborais têm usado o estratagema de recolher assinaturas de empregados em listas aprovadas em assembleias extraordinárias para garantir a cobrança daquela contribuição. Quando recorrem à Justiça do Trabalho, poucos têm sido os casos de êxito nas Varas do Trabalho e menos ainda nos Tribunais Regionais que, com frequência, têm anulado as decisões ilegais inferiores. Ou seja, o tema mais controvertido está sendo tratado com precisão.

Mais importante é a plena aceitação da reforma trabalhista pelo Tribunal Superior do Trabalho que, ao examinar se as novas regras se aplicam para trás ou para  a frente de 11 de novembro de 2017 (data da vigência da Lei 13.467/2017), as aceita e se dispõem a aplicá-las.

Por tudo isso, pode-se dizer que no campo do processo do trabalho a reforma trabalhista caminha bem e deve se consolidar daqui para a frente. Essa lei está pegando.
Fonte: O Estado de São Paulo - José Pastore e Eduardo Pastore
 
 


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