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Gestão: Pessoas e Trabalho – 44

20 de março de 2018
Informativo
Prêmio por produção pago habitualmente e sem cumprir metas tem caráter salarial

Provado que o pagamento da parcela prêmio por produção para um serralheiro ocorria com habitualidade e independentemente do cumprimento de metas, ficou evidenciado o caráter salarial da parcela. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) confirmou sentença que obrigou a Direcional Taguatinga Engenharia Ltda. a incluir diferenças referentes a essas parcelas no cálculo das verbas rescisórias do empregado.

A juíza Eliana Pedroso Vitelli, da 12ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), julgou procedente, no ponto, reclamação trabalhista ajuizada pelo serralheiro que, ao receber as verbas rescisórias, após ser demitido imotivadamente, notou que a parcela não foi incluída no cálculo. A Direcional recorreu ao TRT-10, alegando que a verba em questão teria caráter indenizatório, uma vez que era paga a título de prêmio como incentivo à produção, sem habitualidade e não para todos os empregados.

O caso foi julgado pela Segunda Turma do Tribunal. Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Elke Doris Just, revelou que o contrato de trabalho do autor perdurou de fevereiro a novembro de 2012, tendo sido registrados pagamentos de prêmio produção ao empregado durante os meses de abril e outubro. E que a sentença de primeiro grau deferiu o pagamento da parcela referente ao último mês do contrato. Para a relatora, tais fatos provam que havia habitualidade no pagamento da parcela.

Além disso, prosseguiu a desembargadora, depoimentos de testemunhas e da própria preposta da empresa revelaram que os prêmios nada mais eram do que simples pagamentos por tarefas, cujo valor era definido pelos encarregados da Direcional. “Portanto, provado que o pagamento da parcela prêmio por produção ocorria com habitualidade e independente do cumprimento de meta, restou afastada a natureza de prêmio e evidenciado o caráter salarial da parcela”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso da empresa.

Processo nº 0000377-77.2013.5.10.012
Fonte:  TRT 10ª Região

 

Ao menos 30 decisões obrigam pagamento de contribuição sindical após a reforma

Entidades sindicais já conseguiram pelo menos 30 decisões judiciais obrigando que trabalhadores da categoria paguem contribuição sindical obrigatória, mesmo com regra contrária da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Desde que a regra entrou em vigor, tornando a contribuição facultativa, a questão tem sido judicializada em todo o país.

Nos tribunais regionais do trabalho, as decisões garantindo a contribuição aos sindicatos se multiplicam, conforme levantamento elaborado pela Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB).

Na sexta-feira (16/3), o TRT da 15ª Região (Campinas-SP) atendeu pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas e determinou que o município recolha a contribuição.

De acordo com o juiz convocado Marcus Menezes Barberino Mendes, a mudança, "através de lei ordinária, abala a segurança jurídica e a confiança do cidadão na Constituição e no sistema de limitação tributária, afetando, também, a organização do sistema sindical, na medida em que cria empecilhos ao exercício da liberdade sindical, por fazer cessar abruptamente a sua principal fonte de custeio".

Outro membro da corte, o desembargador Luís Henrique Rafael, da Seção de Dissídios Coletivos, também já criticou a reforma em uma de suas decisões. Para ele, a nova lei "tem claro objetivo de desorganizar o sistema sindical vigente no Brasil".

A CSB — entidade que reúne mais de 800 sindicatos — prevê ainda uma enxurrada de ações de cobrança que, segundo a central, pode entupir o Judiciário. Isso porque, com o direito reconhecido, haverá uma ação de cobrança contra cada empresa que deixar de pagar a contribuição. Nesse caso, a central acredita que, além da taxa, a empresa que vier a ser condenada tenha de pagar uma multa de dez vezes o valor que deveria ser recolhido.

Para a maioria das autoras, a norma é inconstitucional por alterar tributo. “Seguindo a linha de comando da Lei 13.467/17, podemos considerar que foi revogado o art. 3°, do CTN e que a partir de agora também temos a faculdade de pagar IPTU, IPVA, ICMS, INSS, ISS, IR, ISSQN, IPI, IOF, II, ITR, ITBI?”, comparou a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos ao apresentar a ADI 5.892 no Supremo Tribunal Federal.

A corte já reúne 14 ações contra o fim da contribuição sindical — uma delas, inclusive, apresentada por uma entidade patronal.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Empregado será indenizado por suspensão antes de conclusão de processo disciplinar

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) foi condenada pela Justiça do Trabalho do Paraná a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um portuário que sofreu suspensão de 90 dias sem que o processo administrativo disciplinar para apurar falta grave fosse concluído. A APPA recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a condenação, mas a Primeira Turma do TST rejeitou o recurso.

A APPA alegou, no recurso, que a suspensão imposta ao trabalhador teve caráter preventivo, a fim de possibilitar a apuração sem interferência direta do servidor, “pessoa de temperamento explosivo e imprevisível”.

O processo administrativo foi aberto em dezembro de 2000 após o sindicato do trabalhador comunicar à APPA que o portuário perseguiu de moto o veículo da vice-presidente do sindicato e o atingiu com uma pedra. Cita também ligações telefônicas realizadas pelo trabalhador ao presidente do sindicato e para a vice, proferindo xingamentos e ameaças.

O relatório da comissão instaurada para apuração da falta grave concluiu que era preciso aguardar o final do inquérito policial para a aplicação de penalidades. Do inquérito policial resultou uma ação penal, em que a decisão foi de homologar prestação pecuniária aceita pelo portuário.

Suspensão

Sem sentença condenatória, o processo administrativo disciplinar foi arquivado em agosto de 2001. Porém, antes do resultado do PAD, o trabalhador foi suspenso preventivamente por 90 dias. A explicação foi “para que os serviços pudessem se desenvolver normalmente, sem a interferência do servidor”.

No recurso ao TST, a APPA argumentou que, na sindicância, “todos os fatos foram apurados e comprovados, inclusive na esfera criminal”. Defendeu que a suspensão do auxiliar de serviços gerais preservou o ambiente de trabalho, “já que a presença do trabalhador era fator de intimidação dos colegas em face de bravatas e ameaças que ele vinha fazendo”.

Relator do processo no TST, o ministro Hugo Scheuermann destacou que os fatos retratados no acórdão regional demonstram a irregularidade na conduta patronal, com a aplicação de pena de suspensão antes mesmo da conclusão do processo administrativo disciplinar. “Ante o abuso no exercício do poder disciplinar, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não ofende o artigo 186 do Código Civil”, ressaltou.

Por essas razões, em decisão unânime, a Primeira Turma não conheceu do recurso de revista, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).

Processo: RR – 102400-16.2004.5.09.0022
Fonte: Blog do Trabalho
 
 


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