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Gestão: Pessoas e Trabalho – 41

15 de março de 2018
Informativo
Trabalhador poderá ausentar-se dois dias por semestre para acompanhar filho menor ao médico, aprova CAS

Aprovado em caráter terminativo pela CAS, o rojeto relatado por Paulo Paim segue para análise da Câmara dos Deputados

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (14) o projeto da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) que inclui na CLT a possibilidade do trabalhador ausentar-se até dois dias ao trabalho, a cada seis meses, visando acompanhar filho menor de idade a consultas médicas (PLS 92/2017).

Pelo texto, fica proibido o desconto no salário a partir da apresentação dos atestados da realização das referidas consultas. O projeto também permite a compensação das jornadas, desde que seja respeitado o limite de até duas horas diárias. A proposta segue agora para análise pela Câmara dos Deputados.

O relator foi Paulo Paim (PT-RS), que considerou a legislação atual "muito tímida", por prever apenas um dia ao ano para que o trabalhador possa acompanhar consultas médicas de seus filhos, e ainda assim se eles tiverem no máximo seis anos de idade.

— Concordo plenamente com a senadora Rose de Freitas. Não podemos excluir as crianças maiores de seis anos e os adolescentes, que também podem precisar e muito deste tipo de assistência — finalizou.
Fonte: Agência Senado

 

Empresa que não cumpre cota de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados do INSS é condenada a pagar indenização por danos morais coletivos

A empresa Prato Feito Alimentação e Serviços, fornecedora de refeições para refeitórios coletivos, deve pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais por não cumprir a cota de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social. A empresa possui mais de mil empregados e, portanto, deveria preencher 5% de suas vagas com trabalhadores com deficiência, mas não cumpre a previsão legal. A indenização deve ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Segundo os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), as medidas adotadas pela empresa foram insuficientes para atender à lei, vigente desde 1991. A decisão confirma sentença da juíza Rozi Engelke, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, município em que a empresa tem sua sede administrativa. Os desembargadores, entretanto, majoraram o valor da indenização, fixada em primeira instância em R$ 10 mil. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na petição inicial, o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública, informou que atua junto à empresa desde 2004 com o objetivo de fazer cumprir a cota prevista na Lei 8.213/1991. Em 2006, segundo o MPT, foi firmado Termo de Ajuste de Conduta visando o mesmo fim. No ano de 2013, por sua vez, a empresa assinou termo de compromisso com a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho comprometendo-se a cumprir a previsão legal, mas em fiscalização realizada em 2014 verificou-se que a empresa ainda não preenchia 5% de suas vagas com pessoas com deficiência ou reabilitadas do INSS.

Conforme argumentou no processo, o cumprimento da cota não ocorreu por falta de mão de obra apta nas regiões em que a empresa atua. Em depoimento, a preposta da empresa, explicou que mantém contato com os Sines das localidades em que a empresa tem refeitórios para recrutamento de pessoas com deficiência, além de tentar a realização de cursos de capacitação com entidades relacionadas a pessoas com deficiência ou assistência social, mas que existem dificuldades em recrutar mão de obra e também na aceitação dos líderes da empresa quanto a empregados com deficiência.

Já no entendimento do relator do processo na 4ª Turma do TRT-RS, desembargador André Reverbel Fernandes, os esforços da empresa têm sido insuficientes. Como apontou o magistrado, a empresa não adapta seus locais de trabalho para receber pessoas com deficiência como trabalhadores, além de mencionar "recusa" de alguns líderes em aceitar empregados nessa condição. É obrigação da empregadora, conforme o relator, a implementação de uma política de inclusão de pessoas com deficiência nos seus quadros, para atender à função social da empresa, prevista na Constituição Federal.

Saiba mais

O artigo 93º da Lei 8.213, de 1991, prevê que empresas com 100 ou mais empregados preencham cotas de contratação de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social. A proporção deve obedecer aos seguintes parâmetros: se a empresa tiver de 100 a 200 empregados, deve contratar 2% dos trabalhadores nessas condições; de 201 a 500 empregados, 3%; de 501 a 1000, 4%; acima de 1000 trabalhadores, 5% devem ser pessoas com deficiência ou reabilitados do INSS.

A Lei também prevê que a dispensa de trabalhador com deficiência ao final de contrato por prazo determinado com mais de 90 dias, ou a despedida imotivada em contratos a prazo indeterminado, só deve ocorrer se a empresa contratar trabalhador em igual condição para a vaga aberta.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

 

Justiça equipara salário de trabalhador

Remuneração era menor, mesmo desempenhando funções com idêntica produtividade, qualidade e perfeição técnica

A 1ª turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) acompanhou o voto do relator da ação trabalhista, desembargador Carlos Coelho Miranda Freire, no Processo 0000029-82.2017.5.13.0029, que deu provimento ao recurso contra a Norfil S/A Indústria Têxtil, em que reconhece a equiparação salarial revindicada por um ex-funcionário. O trabalhador alega o direito à equiparação por todo o período em que percebeu remuneração menor do que a de seu colega de farda, considerando ter desempenhado as suas funções com idêntica produtividade, qualidade e perfeição técnica.

Segundo o obreiro, por meio da gravação telefônica entre ele e seu colega, ficou comprovado, nos autos, que ambos trabalhavam no mesmo ambiente com coincidência inclusive de horários, cumprindo as mesmas atividades, bem como os seus documentos pessoais e profissionais ficavam registrados nas mesmas pastas.

O reclamante garante que não existem provas de que o outro funcionário realizava suas atividades com mais qualidade nem que tinha mais experiência, nem que havia uma distinta capacidade de carga da máquina de falatório operada entre ambos, tampouco que seu companheiro de trabalho exercesse qualquer função que pudesse diferenciá-lo do reclamante e justificar a diferença salarial.

Contrarrazão

Considerando que havia menos de dois anos de diferença no tempo de serviço entre os dois trabalhadores, pois o reclamante foi promovido ao cargo de “Mecânico A” em 02.01.2015, sendo o colega enquadrado, nesta mesma função, em 25.06.2014. A empresa afirma que havia divergência de perfeição técnica e de funções exercidas entre o reclamante, que era encarregado da manutenção preventiva, enquanto que o outro trabalhador respondia pela manutenção corretiva.

O argumento da Norfil é que o grau de conhecimento do funcionário que atua na manutenção corretiva tem que ser superior ao da manutenção preventiva, sendo o primeiro responsável por resolver o problema na hora, evitando a parada de máquina e consequente perda de produção. Alega ainda que a situação do paradigma é mais crítica, por atuar no turno C, que compreende o período das 22h às 6h, sendo o responsável pelas máquinas naquele período. Já a manutenção preventiva, desenvolvida pelo reclamante, obedece a um processo que já está, totalmente, roteirizado no horário administrativo das 7h às 17h, contando com o apoio de Supervisores e Gerentes.

Relatório

De acordo com o relator, desembargador Carlos Coelho, embora as argumentações da defesa reconheçam a diferença inferior a dois anos na função e salário menor de um empregado em relação ao do outro, a prova dos autos, contudo, não demonstra diferença de atribuição na mesma função nem a diferença de perfeição técnica ou mesmo a importância ou relevância do histórico de faltas injustificadas para o pagamento do salário diferenciado.

Dessa forma, não restam dúvidas de que os dois trabalhadores realizavam as mesmas atividades, tanto o reclamante quanto o seu colega, bem como que os fatos impeditivos/modificativos do direito à equiparação não foram, cabalmente, provados pela empresa reclamada.
Fonte: TRT-PB
 
 


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