1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 18

06 de março de 2018
Informativo
Empresas pagarão R$ 5 mi por descumprirem normas de segurança do trabalho

A Centrais Elétricas do Pará (Celpa) e sua prestadora de serviços Dínamo Engenharia assinaram um acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho PA/AP (MPT) para o pagamento de R$ 5 milhões em danos morais coletivos. Em 2017, o MPT processou as empresas por descumprirem a Norma Regulamentadora n° 10 (NR-10) do Ministério do Trabalho, que estabelece medidas de segurança e saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interagem em instalações elétricas.

Um laudo técnico do MPT apontou que nos acidentes de trabalho ocorridos com empregados e prestadores da Celpa entre agosto de 2015 e julho de 2016, houve violação de vários dispositivos da NR. Em 2007, a empresa já havia firmado Termo de Ajuste de Conduta (TAC), acordo extrajudicial, com o MPT sobre o mesmo tema.

Capacitação - Do valor acordado, R$ 3,5 milhões serão destinados a ações sociais em prol de jovens da socioeducação, internos e egressos do sistema prisional, em medidas preventivas em "áreas vermelhas", bem como em programas, tais como o "Escrevendo e Reescrevendo nossa História" (ERNH), que promove a capacitação de jovens e adultos em situação de vulnerabilidade, ou em ações voltadas à pessoa com deficiência.

R$ 1,5 milhão restantes serão destinados a ações sociais e de formação dos funcionários das empresas demandadas e de suas prestadoras do setor elétrico. Trabalhadores sem nível superior atuantes no Pará e vítimas de acidentes terão prioridade na capacitação.

A Celpa preencherá 27 vagas da cota legal de aprendizagem com jovens que cumprem ou cumpriram medidas socioeducativas ou participam do projeto Escrevendo e Reescrevendo Nossa História. A Dínamo também deve contratar 60 aprendizes sob as mesmas condições.

A Centrais Elétricas do Pará deverá incluir ainda nos contratos com suas prestadoras de serviço cláusula de previsão de contratação de aprendizes provenientes da socioeducação ou do ERNH.

N° do Processo MPT: PAJ 000372.2017.08.000/0 – 13
N° do Processo TRT8: ACP-0000231-48.2017.5.08.0013
Fonte: Ministério Público do Trabalho no Pará e Amapá

 

Turma veda limitação temporal em caso de pensionamento decorrente de doença ocupacional

O pensionamento mensal deferido a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho não pode ser limitado em razão da idade do empregado indenizado. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma analista de recursos humanos do Banco Santander (Brasil) S.A. vítima de LER/DORT contra decisão que determinou o pagamento da pensão até que ela completasse 65 anos.

Na reclamação trabalhista, a analista sustentou que o banco teria descumprido as normas de medicina e segurança do trabalho dispostas na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho, que estipula requisitos mínimos de ergonomia. Em decorrência dos movimentos repetitivos, foi diagnosticada com LER/DORT e obrigada a realizar tratamento, inclusive com acupuntura.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais. Em relação aos danos materiais, concluiu que a analista sofreu redução de 50% da capacidade de trabalho, enquadrando a hipótese como doença profissional. Entretanto, limitou o pensionamento aos 65 anos de idade, “idade média na qual os trabalhadores deixam de exercer seu ofício”.

A empregada pediu, no TST, a majoração dos valores fixados para os danos morais e questionou o limite de idade para o pensionamento.

Pensionamento vitalício

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou razoável e proporcional o valor de R$ 100 mil a título de danos morais. Com relação ao pensionamento, no entanto, entendeu que a limitação de idade viola o artigo 950 do Código Civil, que, ao estabelecer a obrigação quanto ao pagamento de pensão em decorrência de dano que limite a capacidade do empregado para exercer sua profissão, não faz essa restrição, quando verificado que a sequela ocorreu de forma permanente.

Por unanimidade, a Turma concluiu pela reforma do julgado para determinar que a pensão mensal deferida a título de indenização por danos materiais seja fixada de forma vitalícia, “de acordo com o princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil".

(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: ARR-168500-68.2007.5.02.0045
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Estabilidade provisória pode ser reconhecida mesmo que a doença ocupacional seja constatada apenas após a demissão

Chegou para análise do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) um mandado de segurança impetrado por empresa no decurso de processo trabalhista em trâmite inicial na 12ª Vara do Trabalho de Recife. O empregador estava insatisfeito com decisão de primeiro grau, que determinou, em antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração de trabalhador demitido sem justa causa, que teve doença ocupacional constatada em perícia realizada após a demissão.

Cronologicamente os fatos se sucederam da seguinte forma: primeiro o empregado foi demitido sem justa causa, tendo cumprido o aviso prévio e deixado efetivamente de trabalhar. Pouco mais de um mês após o desligamento, o trabalhador solicitou perícia ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), quando foi constatado que ele era portador de doença ocupacional e tinha direito ao auxílio-acidente – código B-91.

Então, com base nos fatos e no art. 300 do Código de Processo Civil, a decisão de primeira instância foi a de anular o ato demissional, reinserindo o funcionário no quadro da empresa e restabelecendo o plano de saúde até o julgamento final da lide. O empregador, no entanto, alegava que o trabalhador não teve nenhum benefício previdenciário enquanto perdurou o contrato de trabalho, portanto, gozava de plena capacidade e não fazia jus à estabilidade provisória das pessoas com doença ocupacional.

E no voto, o relator, desembargador Valdir Carvalho, destacou a questão temporal da constatação da enfermidade ocupacional: “os documentos revelando o reconhecimento, pela Previdência Social - órgão a quem compete tal atribuição - de que o litisconsorte passivo era portador de doença ocupacional, estabelecendo, assim, o nexo causal com as atividades laborativas por ele executadas ao longo de quase três anos e meio, constituem, a toda evidência, prova inequívoca a gerar verossimilhança sobre a narrativa exposta na prefacial.

O fato de terem sido produzidos após o desligamento do obreiro não é determinante para afastar a presença desse requisito, inclusive porque a jurisprudência majoritária dos pretórios trabalhistas, considerando situações similares, admite o reconhecimento de estabilidade provisória ao empregado, ainda que o acidente de trabalho (ao qual é equiparada a doença ocupacional) seja constatado após a demissão. Incidência, no caso, da Súmula n.º 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho.”

Adiantou, ainda, que “na apreciação de pedido liminar ou de antecipação da tutela, o magistrado deve ficar atento à existência do periculum in mora inverso, que, no caso, diz respeito ao sério prejuízo que seria imposto ao trabalhador, com a rejeição ao seu pedido, posto que ele, no caso, se encontra necessitado de tratamento médico e/ou fisioterápico para reverter ou suavizar o dano ocasionado à sua saúde com o desenvolvimento da doença (LER/DORT).

Seguindo esse raciocínio, entendo que a decisão acerca do direito à tutela antecipada pressupõe a eleição de uma, entre duas espécies de direitos que ora se confrontam: o da reclamada, de ordem patrimonial, e o do reclamante, dirigido à manutenção da fonte necessária à preservação de sua incolumidade física. A meu ver, não há como deixar de prevalecer o segundo. Razões de ordem ética, moral e até mesmo jurídicas, assim o determinam.”

Pelo exposto, a maioria dos magistrados votou por denegar a segurança, mantendo, assim a decisão de 1ª instância de reintegrar o trabalhador, bem como fazer a manutenção do plano de saúde.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região
 
 


somos afiliados: