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Gestão: Pessoas e Trabalho – 30

27 de fevereiro de 2018
Informativo
Deputados poderão votar urgência para projeto que altera desoneração da folha

Parecer do relator, deputado Orlando Silva, poderá ampliar alcance do projeto enviado pelo governo

A Câmara dos Deputados poderá analisar na quarta-feira (28) requerimento de urgência para o projeto que altera o sistema de desoneração da folha de pagamentos para a maioria dos setores atualmente beneficiados (PL 8456/17, do Poder Executivo). O pedido de urgência foi apresentado por líderes partidários e será votado em sessão do Plenário.

“O projeto está pronto, pretendemos votar a urgência e já temos bem avançado o acordo para ter esse projeto aprovado em duas semanas. Queríamos ter aprovado [o texto] no final do ano passado", disse o presidente da Câmara, Rodrigo Maia.

Conforme o texto do Executivo, voltam a contribuir sobre a folha de pagamento, com alíquota de 20%, as companhias do ramo de tecnologia da informação, teleatendimento (call center), hotelaria, comércio varejista e alguns segmentos industriais, como de vestuário, calçados e automóveis.

Essas empresas voltarão a contribuir com o aumento de alíquota depois de cumprido o princípio constitucional da noventena, que impõe uma carência de 90 dias para que a mudança em uma contribuição social passe a vigorar após a sanção da lei.

A contribuição sobre a receita bruta mensal ficará restrita apenas às empresas de transporte coletivo de passageiros rodoviário, metroviário (metrô) e ferroviário, construção civil e de obras de infraestrutura, e comunicação (como rádio, TV e prestação de serviços de informação).

O governo alega que os setores preservados são intensivos de mão de obra, e a alíquota de contribuição varia conforme o setor.

Ampliação dos setores

O relator do projeto, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), afirmou que quer estender o benefício para outros setores. "O nosso relatório terá bem menos setores beneficiados do que hoje e um pouco mais do que o governo deseja, conversamos em torno de 15 ou 16 setores”, afirmou.

Orlando Silva disse que ainda está definindo critérios e dialogando com o Ministério da Fazenda. “O nosso problema é definir o filtro: o uso intensivo de mão de obra é um critério; setores que sofrem forte concorrência com produtos importados é outro critério; ou quem emprega intensivamente – como setores de call center e confecção – e cujo estímulo pode fazer a diferença para que esse setor se mantenha vivo no Brasil", declarou.

A desoneração da folha foi instituída por lei em 2011 como a principal política tributária do governo da presidente Dilma Rousseff para estimular a economia. A medida substituiu a contribuição sobre a folha de pagamento das empresas por uma contribuição sobre a receita bruta. A alteração permitiu que empresas passassem a pagar a contribuição sobre a receita e não sobre a folha de pagamento.
Fonte: Agência Câmara

 

Ajuizar duas ações com alegações contraditórias é litigância de má-fé

Afirmar coisas diferentes sobre os mesmos fatos em ações trabalhistas distintas é litigância de má-fé. Com esse entendimento, o juiz Luís Henrique Santiago Santos Rangel, da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, aplicou multa por litigância de má-fé a uma bancária.

O magistrado observou que, em ação anterior, ela havia afirmado fatos totalmente incompatíveis e contrários àqueles que alegou no processo posterior. Na visão do juiz, a bancária alterou a verdade dos fatos, com o objetivo de conseguir do empregador direitos trabalhistas indevidos, em nítida má-fé processual, nos termos do artigo 80 do novo CPC.

Em sua análise, o que mais chamou a atenção foi o fato de a reclamante ajuizar duas ações trabalhistas em período tão curto, relativas ao mesmo contrato que teve com o banco e mais: contendo pedidos incompatíveis entre si. É que, na petição inicial, a bancária afirmava ser titular da jornada comum da categoria bancária, de 6 horas diárias e 36 horas semanais.

Mas, na ação anterior, ela suprimiu essa informação e, de forma contraditória, pretendeu receber diferenças salariais por equiparação com paradigmas que exerciam a função de gerentes e que, portanto, cumpriam jornada de 8 horas diárias.

No entendimento do magistrado, as provas do processo não deixaram dúvidas sobre a má-fé processual da reclamante que, “de forma consciente e proposital, formulou pedidos baseados em fatos incompatíveis, que não se sustentam”, destacou, na sentença.

Ele acrescentou que, embora não exista ilicitude na repartição de pedidos em diferentes ações, no caso, todos os fatos relacionados aos pedidos de equiparação salarial e de enquadramento na jornada de 6 horas diárias se baseiam na mesma questão: as atividades desempenhadas por ela, se de gerência ou cargo de confiança, com jornada de 8
Fonte: Consultor Jurídico

 

Indenização por desgaste orgânico de trabalhador pode ser tributada, diz TRF-4

O pagamento de indenização por desgaste orgânico feito ao trabalhador está sujeito à tributação do Imposto de Renda, pois gera acréscimo patrimonial e não está beneficiado por isenção.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu reformar a sentença que havia condenado a União Federal a restituir os valores descontados do autor referentes à incidência do Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas a título de “desgaste orgânico”.

No entendimento do juízo de 1º grau, a verba teria caráter indenizatório, sendo destinada a reparar ou recompensar dano à integridade física do empregado, que, no caso dos autos, faz atividades de mergulho profundo, que trazem prejuízo à saúde, gerando para o empregador o dever de reparar.

Entretanto, para a desembargadora federal Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva, responsável pelo voto vencedor no TRF-2, as parcelas recebidas a título de “desgaste orgânico” revelam acréscimo patrimonial, fato gerador do IR.

“Isto porque o valor recebido não tem o propósito de reparar um dano que já ocorreu ao trabalhador, mas acrescentar à sua remuneração uma retribuição em pecúnia pelas condições a que é submetido, que podem ou não gerar algum dano à sua saúde”, pontuou a magistrada.

A desembargadora equiparou a verba em questão ao adicional de insalubridade, que, segundo os fundamentos do voto do ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin, no REsp 615.327, “tem natureza salarial, porquanto não visa a reparar prejuízo concreto imposto ao empregado por ato do empregador. Sua finalidade é remunerar melhor o trabalhador submetido a condições particularmente adversas de trabalho”.
Fonte: Consultor Jurídico

 

STF julgará se contribuição patronal ao INSS incide sobre terço de férias

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral do assunto em recurso no qual a União tenta derrubar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Segundo o acórdão da corte regional, a lei é expressamente contrária à incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, o TRF-4 entendeu que, como o adicional de férias possui natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência do tributo.

Já a União sustenta a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, afirmando que, nos termos do artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991.

Afirma também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, contraria o comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.

O ministro Edson Fachin, relator original do processo, votou contra a repercussão geral, por entender que cabe à legislação ordinária definir casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária.

Ele disse que o STF tem se manifestado repetidamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, tanto por contribuição previdenciária, quanto por imposto de renda.

Fachin foi acompanhado por outros dois ministros. Como o relator foi vencido na deliberação do Plenário Virtual, o processo será redistribuído, por sorteio, entre os ministros que divergiram ou não se manifestaram nessa votação, nos termos do artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1.072.485
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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