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Gestão: Pessoas e Trabalho – 26

20 de fevereiro de 2018
Informativo
Dúvidas na condição de empresa obrigada ao eSocial

Obrigatoriedade é definida pelos valores informados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF de 2016 nos grupos “Receita Bruta” e “Outras Receitas Operacionais”

Conforme Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 03, de 29 de novembro de 2017, em seu artigo 2°, inciso I, as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), estão obrigadas ao eSocial a partir de janeiro de 2018.

Para efetivação da obrigatoriedade conforme mencionado acima, estão sendo considerados os valores informados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF de 2016 nos grupos “Receita Bruta” e “Outras Receitas Operacionais”.

Portanto, as empresas que tiverem problemas em enviar arquivos ao eSocial pelo motivo 174 devem analisar as informações prestadas em sua Escrituração Fiscal Digital – ECF de 2016 nos grupos de contas mencionados e, caso sejam constatados erros ou omissões, devem retificar sua ECF e em seguida, preencher o formulário que está no link “Contestação de Obrigatoriedade ao eSocial” descrevendo o ocorrido para que sua situação seja regularizada.
Fonte: Portal do eSocial

 

Se a infração ocorreu antes da Reforma Trabalhista, deve-se aplicar a CLT anterior ou a atual ?

O Ministério do Trabalho publicou nota técnica informando seus fiscais que as infrações cometidas antes da reforma trabalhista, ou seja, anteriores a 11 de novembro, devem ser enquadradas nas regras da CLT anterior, mesmo que a fiscalização aconteça no presente.

Por sua vez, muitos juízes têm tomado decisões após 11 de novembro, baseados na CLT anterior ou nos chamados direitos adquiridos, quando os fatos aconteceram no passado. Trata-se de questões complexas, que irão sendo resolvidas ao longo do tempo.

No Direito Penal existe uma norma pela qual, sendo aprovada uma lei mais branda, quem foi condenado com maior rigor tem direito a receber os benefícios dessa nova norma, ou seja, ter a pena reduzida.

Nada mais lógico, pois a sociedade reviu algo que julgava equivocado, excessivamente punido, então como não rever casos anteriores, julgados sob esses equívocos?

Por ser lógica, essa conclusão sempre influenciou outras áreas do Direito. Mas há juízes que resistem, mantendo a aplicação de penalidades da lei anterior.

Se uma penalidade tributária, civil, trabalhista, contra o consumidor etc. foi aplicada com base em uma norma que foi revogada por ser injusta ou inadequada, ou até por alteração de jurisprudência que passou a julgar em outro sentido, decidiu que o justo é de uma forma e não de outra, como mantê-la? A penalização faria uma vítima, e não justiça. No momento atual, teria a pessoa punida que pagar por algo que deixou de ser ilegal?

A decisão do Ministério é, portanto, questionável, tanto quanto a manutenção de muitas punições de atos antes ilícitos e agora não mais, pelo Ministério Público ou Judiciário. A nova lei dá abertura para ações anulatórias de multas e até para ações rescisórias de decisões transitadas em julgado. Se, por exemplo, mudar a legislação de deficientes e de aprendizes etc., que se mude ou cancele as penalidades com base nas anteriores. Se uma empresa foi multada por não pagar horas in itinere, ou por usar banco de horas sem convenção coletiva, a penalidade deve ser anulada.

Muito mais justo é que se aplique a fatos passados a lei atual, a norma que a sociedade atual acha justa, e não a vetusta, que foi revogada por ser injusta, inadequada, ultrapassada. Todos sabemos que as normas decorrem de mudanças sociais, que novos tempos exigem novas legislações, mas sempre se leva um tempo até a sociedade chegar a essa conclusão e aprovar a nova norma.

Nada mais razoável que os atos desse tempo, quando ainda vigoravam leis vetustas e injustas, recebam interpretações segundo essas novas normas, adequadas, atuais, justas. O mesmo deve ocorrer quando muda a jurisprudência e os magistrados mudam suas interpretações. Aliás, é o que fazem: mesmo que o fato tenha ocorrido no passado, não vacilam em aplicar a jurisprudência mais atual.
Fonte: Jurídico Cebrasse

 

CAS vota aumento da licença-maternidade e permissão para que seja compartilhada com o pai

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) reúne-se na quarta-feira (21), a partir das 9h, tendo na pauta projeto que amplia o período de licença-maternidade e permite o seu compartilhamento com o cônjuge. O PLS 151/2017 é um dos 12 itens para deliberação na reunião.

O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para garantir à trabalhadora gestante o direito à licença de 180 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Atualmente, são concedidos 120 dias. Além disso, 60 dias da licença poderão ser compartilhados com o cônjuge ou companheiro. A Constituição assegura cinco dias para os pais.

O mesmo direito, de acordo com o projeto, deverá se aplicar quando a trabalhadora adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção. Em caso de filho com deficiência ou com necessidade especial, a trabalhadora terá direito à licença-maternidade em dobro, que poderá ser compartilhada por até a metade com o cônjuge ou o companheiro de forma alternada.

A autora da proposta, senadora Rose de Freitas (PMDB-ES), afirma que a direção da família cabe, em igualdade de condições, ao homem e à mulher, sempre no interesse dos filhos. Para estimular a “paternidade responsável”, a senadora entende ser necessário conceder ao pai o direito de acompanhar não só o nascimento, mas o desenvolvimento do filho no período neonatal.

A proposta tem parecer favorável do relator, senador Jorge Viana (PT-AC), na forma de um texto substitutivo ao projeto original. Caso aprovado pela CAS, poderá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso pedindo a sua análise pelo Plenário do Senado.
Fonte: Agência Senado
 
 


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