1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 23

16 de fevereiro de 2018
Informativo
Contribuição previdenciária não pode incidir sobre terço de férias, diz TRF-4

A União não pode cobrar contribuição previdenciária sobre o terço de férias, por se tratar de verba de natureza indenizatória que não se incorpora à remuneração do trabalhador na aposentadoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso em que a União tentava ter direito à cobrança.

O caso envolve uma gráfica de Londrina (PR) que era tributada sobre toda a folha de pagamento. Segundo o advogado da empresa, somente o salário poderia servir como base de cálculo para contribuições, sendo inconstitucional a cobrança sobre verbas sem caráter indenizatório.

A 1ª Vara Federal de Londrina concordou com a autora, mas a União recorreu ao tribunal, alegando que a incidência sobre o terço constitucional é legal.

Para o relator, desembargador federal Roger Raupp Rios, a não incidência de tributação sobre essa verba já é jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

“No Recurso Especial 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária”, concluiu o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

5008179-36.2017.4.04.7001
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Empresa é condenada pelo TST por não conceder intervalo para amamentação

Não conceder intervalo para que funcionária possa amamentar seu filho gera abalo e constrangimento. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação a uma empresa de alimentos do Rio Grande do Sul de indenizar uma auxiliar administrativa em R$ 20 mil por não permitir o intervalo para amamentação, previsto no artigo 396 da CLT.

Para TST, não conceder intervalo para que funcionária possa amamentar seu filho gera abalo e constrangimento.

Com base nos fatos descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a turma não conheceu do recurso, pois considerou inegáveis o abalo moral e o constrangimento sofridos pela trabalhadora e os prejuízos à saúde do filho recém-nascido.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que cumpria jornada que às vezes chegava a 22 horas seguidas, sem poder ir para casa ver a filha recém-nascida, e que era ameaçada de perder o emprego caso se recusasse a trabalhar. Sem usufruir o intervalo amamentação, teve de desmamar a filha antes do tempo previsto e ainda sofreu transtornos, pois precisava ir ao banheiro secar o leite que derramava.

A empresa contestou a jornada descrita, alegando que a auxiliar foi contratada para cumprir 220 horas mensais, das 8h às 18h durante a semana e aos sábados até as 12h.

Para o juízo da Vara do Trabalho de Gravataí (RS), a jornada informada, de nove horas diárias e 49 semanais, extrapolava o limite diário e legal, causando limitações à vida pessoal da auxiliar e impossibilitando-a de acompanhar mais de perto e com maior tempo o dia a dia da filha. De acordo com a sentença, o empregador não observou o artigo 396 da CLT, sendo devida indenização, arbitrada em R$ 29 mil. O TRT-4 manteve o entendimento, mas reduziu a indenização para R$ 20 mil.

No recurso ao TST, a empresa questionou a existência do dano alegando a falta de comprovação de que a auxiliar teria sido impedida de gozar o intervalo para amamentação. Alternativamente, pediu a redução do valor da condenação.

O relator, ministro Augusto César de Carvalho, afastou a alegação da empresa de violação do artigo 186 do Código Civil, que trata do dano causado por ato ilícito. Para ele, a interpretação dada à matéria pelo TRT no sentido de que a trabalhadora e a filha tiveram violados direitos expressamente previstos na Constituição Federal está em sintonia com o princípio da persuasão racional do juiz. Quanto ao valor da indenização, entendeu que este não se mostrou excessivamente elevado a ponto de ser considerado desproporcional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-562.33.2012.5.04.0234
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Mantida justa causa aplicada a trabalhador que publicou mensagem vexatória contra empresa em rede social

O juiz Rafael de Souza Carneiro, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve a dispensa por justa causa aplicada por uma drogaria a um operador de logística que publicou, em sua página pessoal no Facebook, mensagem difamatória contra a empresa. Para o magistrado, o conteúdo da manifestação publicada pelo trabalhador se mostra absolutamente inadequado, por expor a empresa a uma situação vexatória perante os clientes e demais funcionários.

O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da nulidade da justa causa aplicada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa injustificada, ao argumento de que não praticou qualquer conduta que o desabonasse no ambiente de trabalho e que motivasse a dispensa. Já o empregador salientou, em defesa, que o vendedor foi dispensado motivadamente, com base no artigo 482 (alíneas a e k) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por ter exposto em rede pública ofensas contra a empresa.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que a justa causa constitui a pena máxima da relação de emprego, por meio da qual se manifesta o poder disciplinar inerente à figura do empregador, cuja atuação deve se balizar pelos princípios da imediaticidade, proporcionalidade, legalidade e gravidade da conduta, competindo-lhe o ônus de provar cabalmente os fatos que a ensejaram, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 (inciso II) do Código de Processo Civil (CPC).

E, para o juiz, a empresa conseguiu provar a conduta reprovável do trabalhador. Conforme se extrai dos autos, frisou, ficou clara a conduta censurável e irresponsável do autor da reclamação em face da empresa, uma vez que documento juntado ao processo revela que o trabalhador publicou, na sua página pessoal do Facebook, manifestação cujo conteúdo se mostra absolutamente inadequado, expondo a empresa na qual trabalhava a uma situação vexatória perante os clientes e demais funcionários, disse o magistrado.

Reputo evidenciada a prática de ato lesivo da honra do empregador, o qual foi vítima de uma exposição difamatória em rede social de grande expressão, com elevado potencial de propagação, atitude que, em virtude de sua gravidade, mostra-se suficiente para a quebra definitiva da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego, destacou o magistrado. Assim, caracterizada a falta grave que levou à dispensa por justa causa, o magistrado julgou improcedente a reclamação trabalhista.

Cabe recurso contra a sentença.

Processo nº 0001257-86.2015.5.10.0016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
 
 


somos afiliados: