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Gestão: Pessoas e Trabalho – 21

14 de fevereiro de 2018
Informativo
Acordo coletivo serve para impedir que trabalhador que se demite receba PLR

Se a norma coletiva estabelece que o pagamento de divisão dos lucros (PLR) não será feito para quem pedir demissão, esse entendimento não pode ser revertido no Judiciário. Assim julgou a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que reformou decisão de primeira instância e acolheu recurso do banco Votorantim.

No caso, o ex-funcionário pediu demissão e passou a pleitear participação proporcional no pagamento da distribuição de lucros. A relatora do caso, desembargadora Maria Inês Ré Soriano, acolheu argumento do banco de que o acordo da empresa com o sindicato sobre o tema é prevalente.

“A Participação nos Lucros ou Resultados de forma integral ou proporcional relativa ao ano de 2015 está prevista na convenção coletiva juntada aos autos. Segundo os termos da clausula normativa, somente terá direito à proporcionalidade do direito o empregado dispensado sem justa causa no interregno de 3 de agosto de 2015 e 31 de dezembro de 2015. Como o reclamante não foi dispensado sem justa causa, mas pediu demissão, nada lhe é devido”, afirmou a relatora.

Tanque de polipropileno

O Banco Votorantim tentou excluir o pagamento por adicional de periculosidade, mas nisso o tribunal não lhe deu razão. A relatora ressaltou que a perícia mostrou que haviam no prédio dois tanques de polipropileno, com capacidade de 250 litros de armazenamento, cada um, para abastecer dois geradores.

Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Pagar salário sempre com atraso causa dano moral, decide 2ª Turma do TST

Trabalhador que frequentemente recebe o salário com atraso deve ser indenizado por dano moral. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, predominou o entendimento de que o dano moral é presumido diante dos atrasos, ou seja, dispensa comprovação, tendo em vista que o salário é a base da subsistência familiar, por possuir natureza alimentar. O recurso foi aceito por unanimidade no tribunal.

"O empregado oferece sua força de trabalho, em troca de pagamento correspondente para a sua sobrevivência. Se não recebe seus salários na época aprazada, fica impedido de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família. Frisa-se que o salário possui natureza alimentar", argumenta a decisão, publicada em acórdão na sexta-feira (9/2).

"Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão", enfatiza o texto, que cita exemplos de entendimentos semelhantes proferidos pela corte.

O pedido de dano moral foi negado pela 2ª Vara do Trabalho de Brusque (SC) e pelo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região (SC), sendo concedido somente no TST, sob relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta. A trabalhadora que entrou com a ação teve cinco meses de salários atrasados. A condenação à empresa foi firmada em R$ 6 mil.

RR-0000592-07.2017.5.12.0061
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Projeto altera CLT e permite a contratação de trabalhador para múltiplas funções

Está em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) projeto que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir a contratação de um trabalhador para múltiplas funções, ao lado da já regulamentada contratação por especificidade ou predominância de função.

A proposta (PLS 190/2016) foi apresentada por Douglas Cintra (PTB-PE), quando do exercício do mandato como suplente do senador Armando Monteiro (PTB-PE). O projeto recebeu voto favorável do relator, senador Wilder Morais (PP-GO), e está pronto para votação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde terá decisão terminativa.

Como explica o autor, a legislação trabalhista determina que o trabalhador seja contratado para exercer atividades específicas, sendo sua função aquela que consta no contrato de trabalho, norma que não atende à crescente demanda do mercado por empregados polivalentes. O único caso de legislação que prevê multifuncionalidade, informa ele, é a lei que regulamenta a exploração de portos (Lei 8.630/1993).

A proposta em exame na CAS visa sanar essa lacuna e regularizar casos como o citado por Douglas Cintra, onde uma contratação para função de secretária pode incluir tarefas como de atendente de ligações da empresa e outras como servir cafezinho ou dar suporte administrativo à equipe.

A insegurança jurídica decorrente da ausência de previsão legal da multifuncionalidade em nosso ordenamento legal pode gerar retração de emprego, tendo em vista a aversão ao risco por parte do empregador, argumenta o autor.

Em complementação, o relator na CAS, senador Wilder Morais (PP-GO), que apresentou voto favorável ao projeto, afirma que uma divisão mais formal de trabalho é possível em grandes empresas, sendo a multifuncionalidade comum nas micro, pequenas e médias empresas. A falta de normas legais, diz o relator, afeta a competitividade entre os diferentes segmentos e pode comprometer a sustentabilidade das empresas menores.

Wilder Morais apresentou emenda estabelecendo que o trabalhador contratado para uma função específica possa ser qualificado de forma a assumir outras tarefas, gerando a alteração no contrato e a valorização de novas habilidades. Assim, o texto propõe incluir na CLT a possibilidade de contrato individual de trabalho tanto por especificidade ou predominância de função, assim como por multifunção ou multiqualificação.

A proposta explicita ainda que a mudança de contrato para multifunção ou multiqualificação não configura alteração unilateral da relação de trabalho.

De acordo com o projeto, não será exigido do empregado contratado por multifunção ou multiqualificação o desempenho de atividade mais complexa do que a sua competência principal, nos termos definidos em contrato entre empregado e empregador.
Fonte: Senado Federal
 
 


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