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Gestão: Pessoas e Trabalho – 17

01 de fevereiro de 2018
Informativo
Que trabalhadores têm direito à estabilidade?

De gestantes a membros da Cipa, legislação prevê uma série de hipóteses que garantam estabilidade provisória a empregados

Ainda que a reforma trabalhista não tenha alterado os pontos referentes à estabilidade na legislação, muitos trabalhadores têm dúvidas sobre a questão.

Tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto a Constituição Federal (CF) e leis ordinárias elencam uma série de hipóteses de estabilidade provisória aos trabalhadores do setor privado – período em que o trabalhador não pode ser dispensado de forma arbitrária, somente por justa causa ou motivos de força maior.

Você conhece todas elas?

Pensando nisso, o Justiça elaborou uma lista com todas as situações que garantem estabilidade aos funcionários do setor privado. Lembrando que o empregado que for demitido injustamente contempla o direito de ser reintegrado à empresa, com o restabelecimento de todas as garantias (salário, 13º, benefícios, etc) anteriores à dispensa.

1.    Gestante

Talvez a mais conhecida seja a estabilidade da funcionária gestante. A garantia está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ACDT) da CF de 1988. Pelo dispositivo, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da funcionária desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também tem súmula, a 244, editada sobre o tema. A Corte firmou entendimento de que a estabilidade vale, inclusive, nos casos de contrato firmado por tempo determinado. Ainda, caso o empregador realize a dispensa da funcionária sob a alegação de que desconhecia a condição de gravidez, de qualquer forma ele deverá reintegrá-la ou pagar indenização equivalente ao período da estabilidade provisória à empregada.

2.    Cipeiro

Outro trabalhador que tem estabilidade provisória garantida pelo ADCT da CF 88 é o eleito para cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidentes, conhecida popularmente como Cipa. A estabilidade, que vale também para os membros suplentes da comissão, é contada a partir do registro da candidatura do empregado até um ano após o fim do mandato.

Vale ressaltar que a estabilidade só é garantida aos integrantes eleitos pelos outros empregados, não se estendendo àqueles que foram indicados pela empresa.

3.    Trabalhador acidentado

A Lei 8.213/1991, que rege a Previdência Social, diz, em seu artigo 18, que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de 12 meses, contados após a cessação do auxílio-doença acidentário – ou seja, da alta médica –, independentemente de receber também o auxílio-acidente.

Durante o período em que o trabalhador se encontrar afastado, recebendo o benefício da Previdência, considera-se que o contrato de trabalho está suspenso e nele não podem ser feitas alterações.

O auxílio-doença previdenciário, somente, não garante a estabilidade, podendo o funcionário ser demitido assim que retornar ao serviço. A diferença entre os dois tipos de auxílio, basicamente, é que o auxílio-doença acidentário é pago quando o empregado sofre acidente durante o trabalho ou contrai doença advinda das condições de trabalho.

4.    Dirigente sindical

A não ser que cometa falta grave em serviço, apurada por meio de inquérito judicial, o empregado que atua como dirigente sindical, do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de sindicato até um ano após o fim do mandato, se eleito, também tem direito à estabilidade.

O empregado, contudo, que fizer o registro da candidatura durante a vigência do aviso prévio não tem esse direito.

A estabilidade – prevista no parágrafo 3° do artigo 543 da CLT e no artigo 8º da CF – é garantida a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes, de acordo com o TST, não se estendendo aos membros do conselho fiscal. A corte também prevê, na súmula 369, que “havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade”.

5.    Dirigente de cooperativa de empregados

Empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas têm as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, ou seja, estabilidade provisória que vai do momento do registro da candidatura até um ano depois do término do mandato. É o que prevê a Lei 5.764/1971, que institui o regime jurídico desse tipo de organização.

Essa estabilidade, porém, só contempla os dirigentes de cooperativa de empregados, e não os dirigentes de cooperativa de trabalho, que, de acordo com a Lei 12.690/2012, é “a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho”.
Fonte: Gazeta do Povo

 

Projeto institui multa para quem descumprir direitos do trabalhador doméstico

O patrão que cometer infrações trabalhistas contra os seus empregados domésticos pode ficar sujeito a multa. É o que prevê o Projeto de Lei do Senado (PLS) 771/2015, da senadora Ana Amélia (PP-RS), que já pode ser votado pelo Plenário do Senado.

A proposta estabelece que as multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passam a ser aplicáveis também a quem emprega trabalhadores domésticos, como faxineiras, babás, caseiros, motoristas e cuidadores de idosos. A intenção é restabelecer regras que foram revogadas em 2015, com a lei que regulamentou a Emenda Constitucional 72, conhecida como "PEC das Domésticas".

A penalização pode ser agravada de acordo com o tempo de serviço do trabalhador, a sua idade e o número de empregados. A multa por não assinar a carteira de trabalho do trabalhador doméstico deverá obrigatoriamente ser elevada em pelo menos 100% do seu valor original. Neste caso, porém, o projeto prevê uma redução para quem reconhecer espontaneamente o tempo de serviço prestado pelo empregado, anotar na carteira de trabalho a data de admissão e o salário pago e recolher as contribuições previdenciárias devidas.

O dinheiro recolhido não será destinado diretamente aos trabalhadores individualmente afetados - segundo a legislação trabalhista, as multas arrecadadas vão para a conta única do Tesouro Nacional.

Correção

Segundo a autora do projeto, senadora Ana Amélia (PP-RS), a lei que regulamentou a Emenda 72 revogou aantiga legislação específica sobre empregados domésticos, que continha dispositivos sobre infrações e multas nessa modalidade de trabalho.

No entanto, a nova lei não tratou especificamente desse tema. Ela se limitou a determinar a aplicação “subsidiária” da CLT. Na visão da senadora, isso deixou uma lacuna que o projeto visa corrigir. Para Ana Amélia, é necessário desencorajar o descumprimento da legislação na esfera do trabalho doméstico e, para isso, não basta aplicar subsidiariamente o que está previsto na CLT. Na sua visão, essa solução enfraqueceu “o microssistema protetivo que deveria nortear o labor do doméstico”.

Relatório

A proposta recebeu parecer favorável da Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O relator senador Garibaldi Alves (PMDB-RN), afirma que as infrações à legislação trabalhista continuam sendo “corriqueiras” no campo doméstico, não sendo incomum que a Justiça do Trabalho se depare com reclamações de empregados que nunca tiveram seu vínculo de trabalho formalizado, mesmo trabalhando longos anos numa mesma família.

O senador Humberto Costa (PT-PE) apresentou o relatório da condição de relator ad hoc. Ele ressaltou que a proposta busca desestimular a informalidade e pressionar o patrão a cumprir a legislação. O senador também lembrou que os fiscais do trabalho não podem entrar na casa das pessoas e, com isso, as denúncias devem ser feitas pelos empregados nas agências, delegacias e superintendências regionais do Trabalho.

Por se tratar de um projeto de lei complementar, o PLS 771 precisa ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do Senado - ou seja, receber votos favoráveis de 41 senadores, e não apenas da maioria dos senadores presentes à votação. Caso passe pelo Plenário, ele seguirá para a Câmara dos Deputados.
Fonte: Agência Senado
 
 


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