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Gestão: Pessoas e Trabalho – 13

25 de janeiro de 2018
Informativo
Função de confiança exercida por mais de 10 anos garante estabilidade financeira

Se demonstrados o exercício de funções de confiança por mais de 10 anos e a reversão ao cargo efetivo sem justo motivo, o trabalhador faz jus à estabilidade financeira, com base na média das gratificações recebidas na última década, devidamente corrigidas, até decisão definitiva. Foi esse o entendimento do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, ao julgar mandado de segurança impetrado por trabalhadora do Banco do Brasil.

Ao ter indeferido pela 1ª instância pedido de antecipação de tutela no sentido de incorporar ao seu salário gratificação de função exercida por mais de 13 anos, a autora entrou com o MS no TRT-6. A seu favor, alegou que a decisão atacada é ilegal e que recebeu a remuneração da função comissionada no período de 23 de dezembro de 2003 até 31 de maio de 2017.

Além disso, afirmou que a reversão ao cargo efetivo foi imotivada, restando nitidamente preenchidos os requisitos do item I da Súmula 372 do TST e demonstrados a fumaça do bom direito e o perigo da demora, requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela. Com esses fundamentos, pleiteou a manutenção da vantagem ou a incorporação da média remuneratória recebida nos últimos 10 anos, a contar da redução salarial, sob pena de multa diária.

O relator do MS, desembargador Valdir Carvalho, acolheu o pedido liminar, pois ficaram demonstradas a ilegalidade do ato atacado e a existência de ofensa a direito líquido e certo, nos termos do artigo 1°, da Lei 12.016/09, requisitos fundamentais autorizadores da concessão da segurança.

Para fundamentar seu voto, o relator esclareceu que não se discute o direito potestativo — aquele que não admite contestações — do banco de destituir a autora de funções comissionadas, determinando o seu retorno ao cargo efetivo, “mas os efeitos desse ato após dez anos de exercício de tais funções”.

“[Há] Prova pré-constituída do exercício de funções de confiança pela impetrante por mais de dez anos, bem como a reversão ao seu cargo efetivo sem justo motivo, e, ainda, a certeza quanto às funções a serem consideradas para apuração da média do valor a ser pago a título de estabilidade financeira”, motivos pelos quais não há que se falar “em ausência de liquidez e de certeza do direito”, disse.

A corte determinou o pagamento, no salário mensal da trabalhadora, da média das gratificações recebidas nos últimos 10 anos, devidamente corrigidas, a partir da data da concessão da liminar até posterior decisão definitiva no processo de origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do CSJT.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Entenda Como Declarar a RAIS Considerando as Mudanças da Reforma Trabalhista

A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS – é uma obrigação trabalhista (obrigação acessória) preparada anualmente por todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam ou possuíram empregados no ano base anterior.

O que esperar desse guia?

A RAIS tem por objetivo:

- O suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País;
- O provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho;
- A disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

Com a RAIS pode se obter informações sobre a quantidade de empregos formais existentes no País, a quantidade de empregados demitidos, quantos empregos foram criados, qual setor contratou mais e também se novas atividades foram criadas.

A Reforma Trabalhista criou novas modalidades de contratação, as quais já devem ser informadas na RAIS ano-base 2017, de acordo com as mudanças estabelecidas.

Na declaração da RAIS o empregador deverá indicar a opção “sim” para os trabalhadores que tiveram mudança no tipo de vínculo empregatício (Trabalho por Tempo parcial, Teletrabalho e Trabalho intermitente) no decorrer do ano.

Foi criado também um novo código de descrição de afastamento (90 – Desligamento por Acordo entre empregado e empregador, art. 484-A, Lei 13.467/17) para atender a mudança da Reforma Trabalhista que criou esta nova forma de desligamento.

Para os contratos por tempo parcial, as horas normais semanais de trabalho deverão obedecer o limite máximo de 30 horas. Para os contratos de trabalho intermitente, o preenchimento no campo “Horas Contratuais” permitirá apenas um tipo de valor, referente a hora trabalhada.

Estão obrigados a declarar a RAIS:

1) Inscritos no CNPJ com ou sem empregados – o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;

2) Empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da CLT;

3) Todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;

4) Empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;

5) Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;

6) Empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;

7) Órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;

8) Condomínios e sociedades civis;

9) Empregadores rurais pessoas físicas (Lei 5.889/1973) que mantiveram empregados no ano-base;

10) Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

Entretanto, há algumas situações em que os empregadores estão isentos da Declaração da RAIS, conforme abaixo:

- O microempreendedor individual de que trata o art. 18-A § 1º da Lei Complementar 123/2006, que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base, fica dispensado da entrega da RAIS Negativa;

- O estabelecimento inscrito no CEI, que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base;
Fonte: Blog Guia Trabalhista
 
 


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