1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

MAIS FLEXIBILIDADE, mas nem tudo é consenso

10 de novembro de 2017
MAIS FLEXIBILIDADE, mas nem tudo é consenso

A reforma trabalhista, que entra em vigor amanhã, é boa porque vai deixar a relação de trabalho mais leve e mais flexível. Isso melhora a competitividade do Brasil na busca por atratividade de empresas estrangeiras. E, em especial, haverá mais interesse por aquelas empresas focadas na terceirização de mão de obra.

Sob outro ponto de vista, a reforma trabalhista não é boa, pois não houve convergência de interesses em variados aspectos, entre advogados e juízes; e entre empresários e trabalhadores.

A opinião é do advogado joinvilense professor André Daher. A seguir, listo dez dentre tantos pontos importantes da nova legislação, segundo o advogado, seguido de seus comentários.

1- O negociado prevalece sobre o legislado

Um dos pontos mais polêmicos é o que permitirá intervalo de almoço de 30 minutos, analisa Daher. Segundo sua avaliação, essa novidade deverá reduzir o número de ações judiciais, uma vez que é, em muitas situações funcionais, bastante consensual entre patrões e empregados.

2- O fim da contribuição sindical

A mudança implicará na reinvenção do modelo sindical. Apenas os melhores e mais ativos sobreviverão. Sem dúvida, é isso o que vai ocorrer, porque os sindicatos terão de demonstrar eficácia nas suas atividades e em prestação de serviços de efetivo interesse dos trabalhadores. Nos próximos meses/anos, é muito provável que sindicatos se unam para garantirem a sua continuidade.

3- O magistrado não poderá criar súmulas. Terá de seguir o que está na legislação

Daher exemplifica: o trabalhador poderá dividir as férias anuais em três períodos, sendo que um deles terá de ser superior a 14 dias, e nenhum poderá ter menos de cinco dias. Isso quer dizer que o magistrado não poderá determinar de modo distinto do que prevê a nova regra.

4- Ficará legalizado o acordo na hora da rescisão de contrato de trabalho

Com este instrumento, agora, o empregado poderá sacar 80% do FGTS depositado. Terá ainda o direito de ficar com 50% do aviso prévio e com 50% da multa do FGTS. Mais: férias e do 13º salário serão pagos normalmente. O que muda nesta situação é a impossibilidade do trabalhador dispor do seguro-desemprego.

5- Empregados com cargos maiores (de comando) e que ganhem acima de duas vezes o teto salarial do INSS, (o equivalente a R$ 11.065 por mês), e cumulativamente tenha curso superior, não precisam negociar via sindicato.

Neste ponto, a lógica: estes profissionais são considerados autossuficientes para tratar de seus interesses econômicos e contratuais com o empregador, tendo em vista sua capacidade intelectual e experiência.

6- Direitos mínimos dos trabalhadores

Alguns pontos são inegociáveis na nova legislação trabalhista. Então, não podem ser negociados o 13º salário; o salário mínimo; o aviso prévio; o depósito do FGTS e descanso semanal remunerado. Isto posto na lei significa que estes itens são garantias firmes dos trabalhadores.

7- A homologação da rescisão de contrato não precisa mais ser feita no sindicato da categoria sindical do trabalhador

Na prática, isso dá mais agilidade ao processo demissional. Por outro lado, enfraquece a posição dos sindicatos e dificulta o acompanhamento de demissões.

8- O banco de horas

Com a nova lei, abre-se a possibilidade de empregador e empregado de definir acordo de banco de horas, sem a concordância do sindicato laboral. Mas, a compensação de jornada terá de ocorrer no prazo de 30 dias a 180 dias, após a jornada extra ter ocorrido. Esse ponto dará, igualmente, maior agilidade nestas decisões.

9- Os processos judiciais

Neste item, os empregados que pedirem a perícia médica para afastamento do trabalho – e perder na decisão judicial – terão de pagar o perito. Na prática, essa novidade vai diminuir em muito a busca por perícias junto à Previdência Social. O receio de ter de arcar com estes custos inibirá as solicitações naturalmente.

10- O teletrabalho

A criação desta forma de trabalho terá efeitos práticos. Dará mais flexibilidade para o funcionário registrado trabalhar, independentemente de onde esteja. Mesmo assim, permanecerá o vínculo de subordinação. André Daher lembra: o teletrabalho não é a mesma coisa de terceirização de trabalho. Noutra das múltiplas inovações da legislação trabalhista, também consta a possibilidade do empregador terceirizar todas as atividades – inclusive as consideradas atividades-fim.

Fonte: Livre Mercado = Cláudio Loetz – 10.11.2017

 
 


somos afiliados: