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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 87

07 de outubro de 2025
Informativo
TST DETERMINA PENSÃO VITALÍCIA A TÉCNICO DE MANUTENÇÃO REABILITADO

Publicado em 6 de outubro de 2025

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um técnico de manutenção preventiva de uma empresa de transporte vertical — elevadores, escadas e esteiras rolantes —, reabilitado depois de doença ocupacional, não tem direito à reintegração no emprego, mas deverá receber pensão mensal vitalícia em razão da redução parcial e permanente de sua capacidade de trabalho. A pensão foi fixada em 50% da última remuneração.

Conforme os autos, o trabalhador foi admitido em 1999 para atuar na manutenção de elevadores e escadas rolantes.

Em razão de esforços repetitivos, desenvolveu lesões nos ombros que resultaram em duas cirurgias, e o caso foi reconhecido como acidente de trabalho em 2012.

Ele ficou afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até outubro de 2013 e, depois da reabilitação, passou a exercer função administrativa. Em fevereiro de 2017, foi dispensado sem justa causa.

Na reclamação trabalhista, ele pediu a reintegração, alegando que teria direito à estabilidade acidentária, além de pensão vitalícia em razão da incapacidade.

Pensão e doença reconhecidas

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu a doença ocupacional, mas negou a reintegração porque a estabilidade de 12 meses, prevista na lei da previdência social, Lei 8.213/1991, já havia expirado. Também afastou a alegação de dispensa discriminatória.

Sobre a pensão, o TRT-2 entendeu que a limitação atingia apenas atividades com esforço acima dos ombros e com sobrecarga. Como o trabalhador podia exercer outras funções, concluiu que não havia prejuízo material que a justificasse.

Já ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do técnico no TST, confirmou que a estabilidade já havia terminado e, portanto, não cabia a reintegração.

Por outro lado, observou que o próprio TRT-2 registrou que o trabalho contribuiu para a doença e para a incapacidade parcial e permanente do empregado para exercer a atividade para a qual fora contratado.

Com base nessas premissas, reconheceu o direito à pensão vitalícia, fixada em 50% do último salário como técnico de manutenção preventiva.

A decisão foi unânime. A empresa opôs embargos de declaração ainda pendentes de julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001006-96.2017.5.02.0018
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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