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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 108

01 de dezembro de 2025
Informativo
Decisões judiciais confirmam tese da FIESC, de eficácia de EPIs para ruído

Empresas catarinenses obtiveram vitórias importantes tanto no TRF4 quanto no TST sobre o tema.

Duas empresas catarinenses obtiveram vitórias importantes que corroboram a tese defendida pela Federação das Indústrias de SC (FIESC), de efetividade do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para proteger a saúde dos efeitos auditivos e extra-auditivos do ruído em ambientes ocupacionais.

Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 4a Região (SC, RS, PR) considerou que o Tema 555 do STF - que considerou ineficaz o uso de EPI para ruído para fins de aposentadoria especial - não se aplica à relação tributária. Por isso, extinguiu a execução fiscal da Receita Federal referente à cobrança de contribuições previdenciárias adicionais.

O desembargador Leandro Paulsin considerou nesta decisão que o lançamento da contribuição adicional é indevido, uma vez que a empresa comprovou, por meio de laudos técnicos e programas de saúde ocupacional, que a utilização de EPIs eficazes reduziu a exposição ao ruído a níveis inferiores a 85 decibeis.

Outras decisões recentes, dessa vez na esfera trabalhista, também confirmaram o entendimento da FIESC. A 8ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), de 20/10/2025, decidiu que o Tema 555 não trata do recebimento de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas, sim, da aposentadoria especial, portanto, não se aplica ao caso em julgamento.

A ministra relatora, Dora Maria da Costa, afirmou que “o artigo 191, II, da CLT prevê que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.”
Fonte: FIESC - Gerência de Comunicação
 
 


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