01 de dezembro de 2025
Informativo
Decisões judiciais confirmam tese da FIESC, de eficácia de EPIs para ruído
Empresas catarinenses obtiveram vitórias importantes tanto no TRF4 quanto no TST sobre o tema.
Duas empresas catarinenses obtiveram vitórias importantes que corroboram a tese defendida pela Federação das Indústrias de SC (FIESC), de efetividade do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para proteger a saúde dos efeitos auditivos e extra-auditivos do ruído em ambientes ocupacionais.
Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 4a Região (SC, RS, PR) considerou que o Tema 555 do STF - que considerou ineficaz o uso de EPI para ruído para fins de aposentadoria especial - não se aplica à relação tributária. Por isso, extinguiu a execução fiscal da Receita Federal referente à cobrança de contribuições previdenciárias adicionais.
O desembargador Leandro Paulsin considerou nesta decisão que o lançamento da contribuição adicional é indevido, uma vez que a empresa comprovou, por meio de laudos técnicos e programas de saúde ocupacional, que a utilização de EPIs eficazes reduziu a exposição ao ruído a níveis inferiores a 85 decibeis.
Outras decisões recentes, dessa vez na esfera trabalhista, também confirmaram o entendimento da FIESC. A 8ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), de 20/10/2025, decidiu que o Tema 555 não trata do recebimento de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas, sim, da aposentadoria especial, portanto, não se aplica ao caso em julgamento.
A ministra relatora, Dora Maria da Costa, afirmou que “o artigo 191, II, da CLT prevê que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.”
Fonte: FIESC - Gerência de Comunicação
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