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Gestão: Pessoas e Trabalho – 99

13 de julho de 2018
Informativo
Certificado digital no eSocial só é exigido para quem já tinha essa obrigação

Os optantes do Simples Nacional com mais de um empregado já necessitam hoje de certificado digital para prestar suas informações e apuração dos tributos devidos. Portanto, o eSocial não está criando nova obrigação com a utilização de certificado digital.

As micro e pequenas empresas com até um trabalhador poderão utilizar os portais do eSocial apenas com código de acesso, sem necessidade de certificado digital. Todos os Microempreendedores Individuais (MEI) poderão utilizar o Portal simplificado do MEI com código de acesso.

Ocorre que os empregadores que atualmente utilizam serviços de profissionais da contabilidade nem mesmo necessitarão de código de acesso, tampouco de certificado digital, já que bastará ao empregador autorizar o contador a assinar e a enviar suas declarações, por meio de uma procuração eletrônica para o eSocial.
Fonte: Receita Federal

 

Empregado demitido por testemunhar a favor de colega deve ser indenizado

Demitir um funcionário porque ele prestou depoimento judicial a favor de um colega de trabalho é conduta abusiva e discriminatória que gera dever de indenizar. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve condenação a empresa de transporte que demitiu empregado por represália.

Nos autos, o autor alega que foi dispensado arbitrariamente por ter testemunhado a favor de um colega numa reclamação trabalhista. Para ele, a demissão foi uma retaliação. A tese foi aceita pela 7ª Vara do Trabalho de Goiânia.

A empresa ré entrou com recuso pedindo a anulação da condenação ou redução da quantia determinada de indenização por danos morais. Segundo a companhia, não existiu demissão discriminatória uma vez que o funcionário “sequer foi ouvido na ação em que foi convidado a prestar depoimento, embora incontestável que estivesse na sala de espera da Vara do Trabalho”.

A defesa afirmou ainda que outros setores da empresa passaram por demissões de colaboradores e operadores para corroborar prova oral de que houve readequação em toda a companhia, e que as dispensas seguiram a “necessidade e conveniência” da ré.

No TRT-18, a ministra relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, deu parcial provimento ao recurso apenas para diminuir o total devido ao empregado. O juízo de primeiro grau havia fixado valor de indenização por danos morais em R$ 10 mil, mas os desembargadores, que seguiram por unanimidade o voto da relatora, baixaram o total para R$ 3 mil por considerarem a quantia inicial fora do princípio da razoabilidade.

Segundo a ministra, a tese da defesa sobre uma reestruturação na empresa que atingiu diversos setores é afastada a partir do momento em que houve uma nova contratação, após a saída do autor, para ocupar exatamente o mesmo cargo e executar função idêntica.

“A prova testemunhal revela que o reclamante prestou depoimento na Justiça do Trabalho, como testemunha. Indica que a dispensa do obreiro está relacionada ao depoimento prestado, evidenciando a comprovação da prática da empresa em coagir o trabalhador para não prestar depoimento na Justiça do Trabalho”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo 0010610-24.2016.5.18.0007
Fonte: Consultor Jurídico

 

Falta de pedido imediato não impede reconhecimento de rescisão indireta

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um vigilante da Savoy Indústria de Cosméticos S.A. em Senador Canedo (GO) o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pela não concessão regular do intervalo intrajornada. Apesar de o empregado ter feito o pedido mais de dois anos depois do início da irregularidade, o colegiado entendeu que a demora não era motivo para rejeitá-lo.

Segundo o vigilante, desde o início do contrato, em outubro de 2013, a empresa nunca concedeu o intervalo corretamente nem pagou a hora correspondente. Por esses e outros motivos, ele ajuizou a ação em julho de 2016 pedindo a rescisão indireta.

O pedido foi deferido no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, frisando que um dos requisitos para dissolução do pacto por culpa patronal é a imediatidade. Para o TRT, o empregado, ao constatar o cometimento de falta grave pelo empregador, deve romper de imediato o contrato de trabalho, sob pena de se caracterizar o perdão tácito.

No recurso ao TST, o vigilante alegou que a empresa descumpriu diversas obrigações do contrato e que o rompimento imediato do pacto não é requisito para reconhecimento da rescisão indireta.

O relator, ministro Brito Pereira, observou que, para o TST, existindo ou não imediatidade no ajuizamento da reclamação trabalhista, “a simples inobservância do intervalo intrajornada implica reconhecimento da falta grave do empregador”. O relator citou precedentes de diversas Turmas do TST e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que confirmam o entendimento de que essa falta é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do empregado para restabelecer a decisão de primeiro grau e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de ruptura contratual.

(LT/CF)
Processo: RR-11237-97.2016.5.18.0081
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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