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Gestão: Pessoas e Trabalho – 62

02 de maio de 2018
Informativo
Empresa indenizará em R$ 10 mil trabalhadora ofendida por colegas

Ofensas homofóbicas no trabalho causam danos morais que devem ser indenizados. Com esse entendimento, a juíza Alcina Maria Fonseca Beres, da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou que uma empresa pague R$ 10 mil a uma empregada que sofreu discriminação.

O depoimento de testemunhas mostra que a empregada sofreu pelo menos dois episódios de discriminação: em um, sua superiora disse que ela deveria usar o banheiro masculino. No outro, a comparou ao cantor Luan Santana por conta de seu modo de vestir.

A juíza afirma que a prova testemunhal do caso é robusta, já que a pessoa estava presente no momento das ofensas, não sendo o caso de “ter ouvido dizer”.

Alcina explica que a ausência expressa do quesito opção sexual do indivíduo, tanto na Constituição quanto na legislação ordinária, não impede a construção jurisprudencial que de condenação desses episódios.

“A liberdade sexual e a opção sexual são direitos e garantias fundamentais de liberdade de escolha do parceiro ou parceira, pautados no princípio da preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa (art. 5º, inciso X, da Constituição). O tema orientação sexual ou opção sexual e liberdade sexual, implicam na identificação de pessoas pela preferência de parceiros ou parceiras, quer seja o heterossexual e o homossexual. Este, alvo de discriminação, pode ser a lésbica, o travesti, o gay e o bissexual”, disse o juiz.

Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Justiça concede prorrogação de licença-maternidade por condição frágil do bebê

O nascimento de um bebê prematuro e a necessidade de cuidados clínicos especiais dele fazem com que a mãe tenha direito a prorrogação da licença-maternidade. Com esse entendimento, a juíza Raquel Coelho Dal Rio Silveira, do Juizado Especial Federal da 3ª Região, acolheu pedido de uma trabalhadora e concedeu mais 57 dias de licença.

Necessidade de cuidado especial justifica prorrogação de licença maternidade mesmo sem previsão legal, diz juíza.

A juíza explicou que sobre a possibilidade de prorrogação do benefício, a legislação afirma que os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de duas semanas cada um, mediante atestado médico. A defesa da trabalhadora foi feita pelo advogado Cristiano Pereira Cunha, do escritório Tavolaro & Tavloaro Advogados.

A gestante tem direito à licença-maternidade pelo prazo de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, de modo que o início de seu afastamento será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho, explicou a julgadora. E, disse ela, em casos excepcionais, os períodos de fruição, anterior e posterior ao parto, podem ser aumentados por mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

“Na causa em apreço, são duas as circunstâncias excepcionais. Uma, quanto ao nascimento prematuro. A outra, quanto ao estado clínico diferenciado em que se encontra a filha da autora. Tudo conforme a documentação que instrui a petição inicial”, disse Raquel.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Empresa não pode ser multada se tentou cumprir cota de deficientes e não conseguiu

Uma empresa não pode sofrer sanção por descumprir a cota de contratação de pessoas deficientes se comprovar que fez todos os esforços para atender a lei. Com esse entendimento, a 5ª turma do TST barrou ação do Ministério Público do Trabalho contra uma empresa do setor de agronegócio que não cumpriu a cota.

Não há prova de que a empresa envidou esforços no sentido de cumprir a cota legal em questão, decidiu TST.

No caso, o MPT pedia a condenação da empresa sob pena de multa mensal por vaga não preenchida com deficiência física (Lei 8213/91) e pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos.

A alegação da empresa é que foram disponibilizadas as vagas, mas não apareceram candidatos interessados para ocupá-las.

O TST, então, entendeu que a empresa praticou todos os esforços para atender o que é determinado pela lei, porém como não apareceram interessados a empresa não pode ser responsabilizada.

Entendimento pacificado

Para o advogado trabalhista Luciano Andrade Pinheiro, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, há um erro na atuação do Ministério Público nessa questão. “O Ministério Público afirma nas ações que, segundo o último censo de 2010 do IBGE, existem mais de 45 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência e que, portanto, não faltam candidatos para o preenchimento da cota”, explica.

Segundo o advogado, a informação de que existem 45 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência é imprecisa, pois isso implicaria em quase um quarto da população com deficiência visual, auditiva, motora e mental ou intelectual.

“De qualquer forma, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento no sentido de que, a despeito de ser uma obrigação legal o preenchimento da cota, a empresa não pode sofrer uma sanção se comprova esforços para a contratação de pessoa com deficiência no número exigido”, ressalta.

Fernanda Valente é repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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