Projeto garante estabilidade no emprego a responsável por pessoa com deficiência
O Projeto de Lei 569/19 determina que os empregados que são pais ou responsáveis legais por pessoa com deficiência só poderão ser despedidos por falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
A proposta é do deputado Vicentinho Júnior (PR-TO). O objetivo, segundo o deputado, é resguardar os direitos das pessoas com deficiência. “Urge garantir a essas pessoas a estabilidade familiar para dar-lhe o suporte diário necessário à sua manutenção e ao seu desenvolvimento”, justificou Vicentinho Júnior.
O texto em análise na Câmara altera o capítulo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) sobre estabilidade no emprego.
Entre as faltas graves previstas na CLT para dispensa estão violação de segredo da empresa, embriaguez habitual em serviço, desvio de recursos e condenação criminal definitiva do empregado. Já a força maior corresponde a acontecimento inevitável, do qual o empregador não teve responsabilidade.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; Trabalho, Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
Câmara aprova urgência para novas regras sobre trabalho insalubre de gestante
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na segunda-feira (25), o regime de urgência para o PL 11.239/18 (PLS 230/18), do ex-senador Ataídes de Oliveira (PSDB-TO), que reformula as regras sobre trabalho insalubre para gestantes ou lactantes, mudando a redação dada pela recente Reforma Trabalhista, configurada na Lei 13.467/17.
Atualmente, após a reforma, as mulheres somente são afastadas de atividades insalubres de grau médio ou mínimo se apresentarem atestado que recomende o afastamento durante a gravidez. Com a proposta, o afastamento passa a ser a regra.
Com o projeto, essas atividades são vedadas para a gestante ou lactante, que poderá exercê-las se apresentarem, voluntariamente, atestado de saúde emitido por médico de sua confiança autorizando sua permanência no exercício dessas atividades.
O autor da proposta, explicou que o projeto foi elaborado com o objetivo de suprir lacuna deixada pelo fim da vigência da MP 808/17, que modificava os dispositivos referentes ao tema na Reforma Trabalhista. A MP não chegou a ser votada e acabou não sendo convertida em lei.
Trata-se, da 1ª perspectiva de mudança substantiva na Reforma Trabalhista desde que a lei passou a vigorar, em novembro de 2017.
Fonte: Agência Diap
Para 7ª Turma do TRT-RS, atestado médico concedido no dia do aviso prévio afeta contagem da prescrição bienal
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, determinar a reabertura de um processo extinto após o pronunciamento da prescrição bienal em 1ª Instância. O retorno dos autos à 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre atende a uma solicitação da reclamante, que recebeu um atestado médico na mesma data em que foi dado o aviso prévio.
No entendimento do relator do processo, desembargador João Pedro Silvestrin, o atestado (com duração de mais de quarenta dias) interrompeu o contrato de trabalhador por 15 dias, dada a sua duração. A reclamante havia protocolado a ação exatos 10 dias após a data que seria esperada para a prescrição bienal, caso o cálculo não considerasse essa situação excepcional.
Nos termos da legislação vigente (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho), a prescrição bienal determina que o trabalhador precisa ingressar com a reclamatória até no máximo dois anos após o encerramento de contrato de trabalho.
No entanto, situações com expressa previsão legal que afetem o contrato de trabalho, tal como a existência de atestado médico, podem interferir na data a partir da qual a contagem da prescrição seria iniciada. O atestado recebido pela reclamante projetou o início do cálculo do tempo do aviso prévio em um período adicional de 15 dias – afetando a data da prescrição e beneficiando a trabalhadora.
Após a discussão dos autos pelos desembargadores e a subsequente revisão da contagem do prazo, considerou-se legítima a análise do mérito da reclamatória. Os pedidos elencados na petição inicial terão agora que ser analisados pela Vara do Trabalho de origem, o que não garante ganho de causa à trabalhadora.
Participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Denise Pacheco.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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