eSocial: bloqueio de envio de período de apuração futuro no S-1210 e S-2501
Publicado em 21 de novembro de 2024
Objetivo do bloqueio é evitar a recepção de eventos S-1210 e S-2501 na versão S-1.2 que não serão lidos pelo Extrator da DIRF.
Desde 24/10/2024 não é mais permitido o envio do evento S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho – e S-2501 – Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista – com período de apuração {perApur} ou {perApurPgto} igual a 01/2025 ou posterior na versão S-1.2.
O objetivo desse bloqueio é evitar o envio de informações na versão S-1.2 que não serão internalizadas pelo Extrator da DIRF para o ano-calendário 2025, tendo em vista que somente eventos S-2501 na versão S-1.3 serão internalizados pelo Extrator.
A partir da versão S-1.3 – 02/12/2024 –, e somente nessa versão, será liberada novamente o envio de evento e S-2501 com período de apuração futuro para os eventos enviados a partir de janeiro/2025.
Os usuários que enviaram eventos S-1210 e S-2501 com período de apuração 01/2025 na versão S-1.2 deverão retificar o evento, enviando-o na versão S-1.3, para que as informações sejam refletidas pelo Extrator da DIRF para o ano-calendário 2025.
Fonte: eSocial
Comissão aprova projeto que inclui o Dia dos Povos Indígenas na lista oficial de feriados nacionais
Publicado em 19 de novembro de 2024
A proposta continua em análise na Câmara dos Deputados.
A Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados aprovou o
Projeto de Lei 960/22, que inclui o Dia dos Povos Indígenas (19 de abril) na
Lei 662/49, que hoje declara como feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
A relatora, deputada Juliana Cardoso (PT-SP), recomendou a aprovação do texto, com o ajuste na redação feito pela Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais. “A iniciativa é de inquestionável mérito cultural”, disse a relatora.
“A comemoração do Dia dos Povos Indígenas homenageará aqueles que exerceram papel fundamental na formação cultural e étnica da população
brasileira”, afirmou o autor da proposta, o ex-deputado Fabio Trad (MS).
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
13º, abono salarial e saque-aniversário do FGTS: veja as regras e datas desses pagamentos
Publicado em 21 de novembro de 2024
Benefícios contam com regras distintas para cada trabalhador. No caso do 13º, valores começam a ser pagos no fim deste mês.
Com a chegada da reta final do ano, trabalhadores aguardam incrementos de renda para equilibrar as contas, realizar os festejos característicos da época ou organizar as férias.
Nos próximos dias, começa a ser paga parte do 13º salário, um dos acréscimos mais esperados dessa época. Levantamento do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), divulgado na semana passada, aponta que 6 milhões de pessoas devem receber o 13º salário no Rio Grande do Sul neste ano. Com isso, a economia gaúcha deverá ganhar, até o final de 2024, cerca de R$ 20,5 bilhões via esse repasse.
Além desse tradicional benefício, alguns cidadãos têm direito a outros valores extras, como abono salarial e saque-aniversário do FGTS, dependendo da data de nascimento.
No caso específico do Rio Grande do Sul, parte dos trabalhadores já teve acesso a alguns desses recursos em razão dos socorros de combate à inundação.
13º salário
Quem tem direito a receber?
Todos os trabalhadores com carteira assinada. Na prática, o empregado recebe um salário extra de acordo com o tempo de atuação no ano. Aposentados e pensionistas do INSS também têm direito ao benefício, mas costumam receber o vencimento em datas diferentes, de forma antecipada.
Como é feito o cálculo?
O valor é equivalente a um mês de salário extra, desde que o funcionário tenha trabalhado um ano inteiro na empresa. Se trabalhou menos de 12 meses, o valor é proporcional ao tempo trabalhado. Por exemplo, se o trabalhador atuou durante quatro meses, basta dividir o salário por 12 e multiplicar por quatro.
Como e quando é feito o pagamento?
O pagamento costuma ser feito em duas parcelas por parte das empresas. A primeira deve ser quitada até o dia 30 de novembro e corresponde a, no mínimo, 50% do valor total a que o funcionário tem direito. A data limite para o pagamento da segunda parcela é 20 de dezembro. Na primeira parcela, o trabalhador recebe o valor bruto, sem descontos. Já a segunda fatia tem os descontos tradicionalmente presentes na folha. Entram nesse rol INSS e Imposto de Renda.
Caso o empregador opte por fazer o pagamento em uma única vez, deve efetivar isso até o dia 30 de novembro.
Antecipação
Em razão das medidas para mitigar os efeitos da inundação no Estado, algumas empresas podem ter decidido adiantar o benefício aos funcionários. Nesse caso, os trabalhadores podem receber apenas uma das parcelas no final do ano, com descontos. No entanto, isso depende do formato adotado por cada companhia.
Abono salarial
Quem tem direito a receber?
Trabalhadores cadastrados no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e que tenham recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base. O cidadão também precisa ter exercido atividade formal remunerada durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base.
Qual o valor pago?
O valor do abono salarial é proporcional ao tempo de serviço do trabalhador. O cálculo do valor do benefício corresponde ao número de meses trabalhados no ano-base multiplicado por 1/12 do valor do salário mínimo. Portanto, o valor varia entre R$ 118 e R$ 1.412.
Como e quando é feito o pagamento?
O pagamento ocorre conforme a data de nascimento do trabalhador. Neste ano, o cronograma iniciou em fevereiro e encerrou em agosto. No entanto, os empregados que não realizaram o saque podem retirar os valores até o dia 27 de dezembro deste ano.
Antecipação
Em razão da situação de calamidade pública no Estado causada pela enchente, o calendário de pagamento do abono salarial dos trabalhadores das regiões atingidas foi antecipado para 15 de maio de 2024. A antecipação ocorreu para os colaboradores nascidos entre julho e dezembro.
Saque-aniversário do FGTS
Quem tem direito a receber?
Trabalhadores com saldo no FGTS e que tenham optado por essa modalidade.
Qual o valor pago?
O valor do saque-aniversário é determinado pela aplicação de uma alíquota, que varia de 5% a 50% sobre a soma de todos os saldos das contas do FGTS do trabalhador, acrescida de uma parcela adicional. Por exemplo, um funcionário que tem R$ 10 mil no FGTS pode receber 20% do fundo. Portanto, vai sacar R$ 2.650 (R$ 2 mil mais R$ 650 da parcela adicional da faixa na qual se encontra).
Como e quando é feito o pagamento?
Nesse modelo, que é opcional, anualmente, no mês de aniversário, o trabalhador pode sacar parte do seu saldo de FGTS. Em caso de demissão, ele poderá sacar apenas o valor da multa rescisória e não poderá retirar o valor integral da conta.
Se o beneficiário não tiver conta vinculada ao aplicativo do FGTS, ele tem de ficar atento para os prazos de saque. A retirada da verba tem de ser realizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque.
Por exemplo, o optante nascido em outubro tem o dinheiro disponível desde 1º de outubro. Caso ele não tenha conta bancária cadastrada no aplicativo do FGTS, o dinheiro fica disponível até o último dia útil de dezembro.
Já o trabalhador que faz aniversário em novembro tem o dinheiro disponível desde o dia 1º de novembro. Caso ele não tenha conta bancária cadastrada no aplicativo do FGTS, o dinheiro fica disponível até o dia 31 de janeiro de 2025.
Fonte: Gaúcha GZH
Cotas de PcD e aprendizes devem ter empregados ativos como base de cálculo
Publicado em 19 de novembro de 2024
Com o entendimento de que as cotas em questão devem ser calculadas sobre o número de empregados ativos, excluindo-se, assim, aqueles que estão com contratos de trabalho suspensos, a juíza Maria Letícia Gonçalves, da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, concedeu liminar proibindo a União de multar uma empresa de transporte coletivo por falta de cumprimento das cotas de pessoas com deficiência (PcD) e de jovens aprendizes.
No pedido de liminar, a empresa de ônibus relatou que foi autuada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego por suposta falta de cumprimento das cotas de PcD e aprendizes.
Isso porque, ao estipular tal parcela, o órgão incluiu na base os trabalhadores com contratos suspensos. E isso, segundo a empresa, contraria tese adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A lógica da tese
Ao analisar o caso, a juíza destacou que o TST de fato entende que, para fins de cumprimento das cotas, somente deve ser levado em consideração o número de empregados com contratos de trabalho ativos, “com exclusão dos afastados em gozo de benefício previdenciário, ou seja, com contratos de trabalho suspensos”.
“Tal entendimento se mostra razoável, porquanto a empresa deve proceder à contratação de um empregado para substituir aquele que está com contrato de trabalho suspenso, não havendo a criação de um novo posto de trabalho em si, mas sim de preenchimento da vaga decorrente da suspensão”, escreveu a juíza.
“No caso, verifica-se que o perigo de demora consiste na possibilidade de a empresa ser prejudicada com a inscrição em dívida ativa, considerando que sofreu fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, com emissão de auto de infração (…), sendo que a mesma se encontra em regularidade fiscal”, prosseguiu Maria Letícia.
Atuou na causa o advogado Pablo Monteiro Barbosa Moreira.
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Petição 0101383-12.2024.5.01.0039
Fonte: Consultor Jurídico
Empregado com deficiência deve ser indenizado por dispensa após afastamento
Publicado em 19 de novembro de 2024
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) determinou reintegração ao trabalho, com pagamento dos salários e demais direitos contratuais, de empregado com deficiência física por dispensa após voltar de afastamento previdenciário por motivos de saúde.
A dispensa foi entendida como discriminatória, o que gerou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão reforma sentença que concluiu não ser grave, nem ensejar estigma ou preconceito, a patologia que acomete o autor da ação.
O profissional contou que tem uma prótese do lado esquerdo do quadril e que aguardava cirurgia para colocação do material também do lado direito quando teve o contrato encerrado. Ele disse que não podia fazer determinados movimentos corporais e alegou ser “evidente” a discriminação sofrida, com o consequente rompimento do contrato de forma imotivada pela empresa.
No acórdão, a desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, relatora da matéria, citou a
Lei 9.029/95, que proíbe a prática de quaisquer atos discriminatórios no âmbito das relações de trabalho.
A magistrada pontuou: “Ainda que a doença que acomete o autor (coxartrose) não seja propriamente grave ou estigmatizante, a sua sequela gerou deficiência física com redução de mobilidade. E a deficiência física é estigmatizante”.
Ela tomou por base também a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que utiliza o HIV como paradigma, e afirmou que “não há necessidade de que a doença se manifeste exteriormente ao indivíduo”.
A desembargadora lembrou ainda que, segundo a
Lei 8.213/91, a dispensa imotivada do trabalhador com deficiência está condicionada à contratação de substituto em condições semelhantes, o que a ré não comprovou ter feito.
Quanto ao dano moral, a relatora afirmou que “a dispensa discriminatória enseja dor e angústia ao empregado, seja pela dificuldade de continuar o tratamento de saúde, seja pela dificuldade de alcançar outra colocação no mercado de trabalho”. Assim, concluiu pelo abuso do direito de rescisão contratual. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.
Processo 1000317-25.2024.5.02.0465
Fonte: Consultor Jurídico
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