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Gestão: Pessoas e Trabalho – 158

08 de outubro de 2025
Informativo
NOVAS REGRAS DO SAQUE-ANIVERSÁRIO DO FGTS ENTRAM EM VIGOR EM NOVEMBRO

A partir de 1º de novembro, entram em vigor as novas regras do saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

As mudanças foram aprovadas por unanimidade pelo Conselho Curador  (CCFGTS) nesta terça (07) e limitam o número e o valor das antecipações, o prazo para realizá-las e a quantidade de operações simultâneas.

O objetivo é garantir maior sustentabilidade ao Fundo e evitar o comprometimento do saldo dos trabalhadores.

Com a nova norma, o trabalhador deverá aguardar 90 dias após aderir ao saque-aniversário para fazer a primeira antecipação, que ficará restrita a uma por ano.

O número máximo será de cinco antecipações em 12 meses, com valores entre R$ 100 e R$ 500 por saque.

Assim, o trabalhador poderá antecipar até cinco parcelas de R$ 500, totalizando R$ 2.500. Antes, não havia limite para quantidade, prazo ou valor.

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, as mudanças devem garantir que R$ 84,6 bilhões permaneçam com os trabalhadores até 2030.

Hoje, 51% dos 42 milhões de trabalhadores com contas ativas no FGTS aderiram ao saque-aniversário, e cerca de 70% deles já realizaram operações de antecipação.
Fonte: CBIC

 

SUPREMO JULGA COTAS DE PCDs E APRENDIZES PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES

Publicado em 7 de outubro de 2025

Ministros vão reiniciar julgamento, em sessão presencial, após pedido de destaque feito pelo ministro Edson Fachin no Plenário Virtual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai reiniciar, em sessão presencial, o julgamento sobre a exigência de cotas de aprendizes e pessoas com deficiência (PCDs) em empresas que atuam com transporte de valores (dinheiro e bens).

O caso estava em análise no Plenário Virtual, mas o ministro Edson Fachin pediu destaque – o que zera o placar. Ainda não há nova data para julgamento.

Até o pedido de destaque, tinham votado o relator, ministro Gilmar Mendes, que defendeu que o cálculo das cotas não deveria incluir postos em atividades de risco, como de vigilante armado, e o ministro Flávio Dino, que entende que a exceção só se aplicaria aos aprendizes.

Conforme o artigo 93 da Lei nº 8.213, de 1991, as empresas com mais de cem empregados têm obrigação de preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência.

O artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por sua vez, prevê que de 5% a 15% dos empregados de cada estabelecimento em funções que exijam formação profissional devem ser aprendizes.

O tema chegou ao Supremo em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7693) proposta pela Federação Nacional das Empresas de Transporte de Valores (Fenaval).

A entidade alega que, apesar dos esforços do setor para cumprir as cotas, não existem PCDs qualificados que possam ser legalmente contratados, nos termos exigidos pela Polícia Federal, para exercer as funções de vigilante armado de transporte de valores.

Segundo a petição inicial, assinada pelos advogados Plauto Cardoso e Gáudio Ribeiro de Paula, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se consolidado a favor de validar negociações que flexibilizem a exigência de cumprimento das cotas sobre o número total de empregados das empresas.

Em um dos precedentes citados, de 2013, a 8ª Turma entendeu que “a contratação de aprendiz para o exercício das atividades de vigilância e segurança mostra-se totalmente incompatível com as normas de proteção ao trabalho do menor” (processo nº 145200-19.2010.5.23.0003).

O ministro Gilmar Mendes, relator no STF, concordou com os argumentos da entidade. Embora reconhecendo a constitucionalidade da exigência das cotas, ele defendeu que, em algumas situações específicas, a aplicação “irrestrita e irrefletida” das previsões legais poderia gerar “resultados inconstitucionais”.

Ele destacou que, embora por lei a idade mínima para exercício da atividade de vigilante seja de 21 anos, na prática o que acontece é que esse requisito é de 25 anos, já que essa é a idade mínima para porte de arma de fogo, e a função não pode ser exercida sem “uso de armamento em caráter ostensivo”.

Além disso, o ministro apontou que as atividades-fim dessas empresas também não oferecem segurança para trabalhadores que tenham alguma deficiência.

De acordo com ele, nessas situações, não há possibilidade de adequações proporcionais ou razoáveis que permitiriam o trabalho dessas pessoas no exercício das atividades específicas.

“O enfrentamento de situações críticas de adversidade, como tentativas de assalto, emboscadas e necessidade de fuga ou contenção, requer a aptidão do agente para correr, proteger-se, operar equipamentos de segurança, manejar armamento letal e tomar decisões em frações de segundo, o que exige resistência física, agilidade, equilíbrio postural e comunicação eficaz, tanto verbal quanto gestual”, disse.

“Empresas não encontram candidatos interessados ou habilitados”

O ministro Flávio Dino abriu uma divergência parcial. Para ele, embora haja obstáculos intransponíveis para a contratação de aprendizes por empresas de transportes de valores e bens, o raciocínio não se aplica às pessoas com deficiência.

“As empresas prestadoras dos serviços em questão, em geral, são empresas grandes, com múltiplas tarefas, com atividades-meio e de apoio administrativo.

Mesmo nas atividades-fim, é plenamente possível a atuação profissional de uma pessoa com deficiência, a exemplo de atividades de monitoramento, supervisão, dentre outras”, afirmou o ministro em seu voto.

Para o advogado Gáudio Ribeiro de Paula, do escritório Samp Law, que atua pela entidade que propôs a ação, o voto de Gilmar Mendes dá o encaminhamento esperado para o julgamento.

“Não estamos pedindo que a Lei de Cotas seja declarada inconstitucional”, esclarece. “O que pedimos é a interpretação compatível com as especificidades do setor, que de fato prestigie as particularidades e de fato proteja as pessoas.”

Paula destaca que, embora o relator tenha apontado obstáculos técnicos e normativos bastante objetivos, o entendimento nesse julgamento poderia ser aplicado para outros setores que incluam atividades de risco.

“Há elementos importantes definidos de modo objetivo, que restringem um pouco o alcance, mas não impedem que essa tese possa ser aplicada a outros casos”, diz.

Luciano Andrade Pinheiro, advogado trabalhista e sócio do Corrêa da Veiga, também entende que o voto de Gilmar Mendes pode abrir a discussão para outros setores.

“As empresas possuem departamentos inteiros dedicados a inclusão e diversidade, mas não encontram candidatos interessados ou habilitados para as funções, especialmente em trabalhos que envolvem risco”, afirma ele, acrescentando que, sem conseguir cumprir as cotas por falta de interessados, as empresas são alvos de autuações constantes por parte do Ministério Público do Trabalho.
Fonte: Valor Econômico

 

EMPREGADA DEMITIDA NA GRAVIDEZ TEM DIREITO A RECEBER PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE

Publicado em 7 de outubro de 2025

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) mandou uma empresa da área de telecomunicação pagar pelo período de estabilidade a uma ex-empregada gestante que foi demitida e, posteriormente, sofreu um aborto espontâneo.

A empresa alegou em sua defesa que não ficou comprovado se a mulher sofreu o aborto antes ou depois da rescisão, nem mesmo se foi espontâneo.

No entanto, o relator do recurso no TRT-21, desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, destacou que a demissão da trabalhadora ocorreu em 8 de janeiro de 2025. E o exame de ultrassom feito posteriormente, em 10 de fevereiro, constatou que ela estava com uma gestação de nove semanas e seis dias.

Ele ressaltou ainda que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT veta a demissão sem justa causa ou arbitrária de empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto.

“Todavia, a parte reclamante (ex-empregada) informou em audiência que em exame de ultrassonografia realizado em 04.03.2025, verificou-se que o embrião estava sem os batimentos cardíacos, o que, provavelmente, culminou com o aborto espontâneo”, escreveu o magistrado.

Esse fato “limita a estabilidade provisória a 2 semanas depois da perda do bebê, conforme dispõe o art. 395 da CLT”. O relator citou ainda várias jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho.

Dessa forma, conforme a decisão do colegiado, a ex-empregada faz jus ao pagamento dos salários do período da despedida (em razão da estabilidade) até duas semanas depois do aborto espontâneo. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-21.

Processo 0000184-57.2024.5.21.0005
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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