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Gestão: Pessoas e Trabalho – 155

01 de outubro de 2025
Informativo
AVANÇA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI QUE REDUZ JORNADA SEMANAL PARA 40 HORAS

Brasília - 22.05.2023 - Foto da Fachada do Congresso Nacional, em Brasília.

O Projeto de Lei 67/2025, que propõe a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais e estabelece pelo menos dois dias de repouso remunerado por semana, avançou na Comissão de Trabalho (CTRAB) da Câmara dos Deputados.

O deputado Leo Prates (PDT/BA) foi designado relator da proposta e o prazo para apresentação de emendas segue aberto até 7 de outubro.

O projeto estabelece jornada máxima de 8 horas diárias e 40 horas semanais, inclusive para categorias com leis específicas, acordos ou convenções que prevejam carga superior.

Além disso, garante de dois repousos semanais de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Também faz ajustes nas regras para pagamento proporcional em caso de faltas injustificadas e para o cálculo de empregados em domicílio; e traz a exigência de que pelo menos um dos dias de repouso coincida com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas.

De autoria da deputada Daiana Santos (PCdoB/RS) e outros parlamentares, o texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei do Repouso Semanal Remunerado – atualmente de um dia – e a Lei nº 12.790/2013, que regulamenta a profissão de comerciário.

A matéria tramita apensada ao PL 824/2025, de autoria do deputado Pauderney Avelino (UNIÃO/AM), que estabelece a jornada semanal de cinco dias de trabalho e dois dias de repouso.

Após análise da CTRAB, o projeto segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em apreciação conclusiva, antes de serem remetidos ao Senado Federal.
Fonte: CBIC

 

OPERADORA DE TELEMARKETING QUE SOFRIA INSULTOS CONQUISTA AUMENTO DE INDENIZAÇÃO

Publicado em 30 de setembro de 2025

A 8º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acrescentou indenização de R$ 30 mil por existência de doença ocupacional e fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais decorrentes de assédio moral a uma operadora de telemarketing.

A indenização inicial por assédio moral tinha sido fixada em R$ 5 mil pela 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A operadora, que trabalhava para o “Reclame aqui” de um banco, era alvo de apelidos depreciativos, constrangimentos, pressão psicológica e “brincadeiras” de mau gosto no ambiente de trabalho.

De acordo com a sentença do juiz Daniel Gomide Souza, titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou provado que tais constrangimentos comprometiam sua dignidade e integridade psíquica.

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, levando em conta a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa e os efeitos preventivos da medida.

Em grau de recurso, os julgadores da 8ª Turma do TRT-3, por maioria de votos, aumentaram o valor da indenização por danos morais decorrentes de assédio moral para R$ 10 mil e acrescentaram à condenação o valor de R$ 30 mil, relativo ao reconhecimento da existência de doença ocupacional.

Testemunhas relataram que ela era chamada de “dublê de rico” por usar tênis caros e se deslocar de táxi para o trabalho. Uma das testemunhas, indicada pela própria empresa, confirmou que a profissional era considerada “rica” pela equipe e que as brincadeiras nesse sentido, vindas dos colegas de trabalho, eram de conhecimento da chefia.

Além disso, a reclamante era exposta em rankings de desempenho, prática que, segundo o magistrado, contribui para o constrangimento e a pressão psicológica sobre os empregados.

A empresa alegou que dispunha de canais internos para denúncias, mas o juiz considerou que esses mecanismos não foram suficientes para evitar a violação dos direitos de personalidade da trabalhadora.

“Nesse contexto, surge o dever de indenizar, eis que presentes o ilícito, a ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador e o nexo de causalidade”, destacou na decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Fonte: Consultor Jurídico

 

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO JÁ TEM DATA PARA SER PAGO EM 2025. SAIBA QUANDO CAI A PRIMEIRA PARCELA

Publicado em 30 de setembro de 2025

Benefício representa um salário extra e é garantido ao trabalhador CLT.

A primeira parcela do décimo terceiro salário dos trabalhadores com carteira assinada deve ser paga até 30 de novembro. Já a segunda deve ser quitada até 20 de dezembro, conforme prevê a Lei Federal nº 4.749/65.

O benefício equivale a um salário extra para o trabalhador, explica o advogado Celso Báez, sócio do Demarest Advogados. Se a empresa optar por pagar tudo de uma vez, deve antecipar o pagamento para até o prazo da primeira parcela (30 de novembro).

Como os dois prazos caem em finais de semana, não haverá expediente bancário. Diante disso, Báez afirma que é recomendado que o empregador faça a transferência na última sexta-feira (28 de novembro e 19 de dezembro) das respectivas semanas de pagamento, para evitar a caracterização de atraso.

Quem tem direito ao décimo terceiro salário?

Tem direito ao décimo terceiro salário todo trabalhador sob regime CLT que tenha trabalhado por ao menos 15 dias em um mês, afirma o advogado trabalhista. Também têm acesso ao valor extra:

Servidores públicos;

Beneficiários e dependentes da Previdência Social que tenham usufruído de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-reclusão ou auxílio-acidente neste ano;

Trabalhadores domésticos;

Trabalhadores rurais;

Trabalhadores avulsos (profissionais que atuam sem vínculo empregatício, mas com a intermediação do sindicato).

Báez ressalta que, em caso de demissão do funcionário, a gratificação só não será paga se a dispensa ocorrer por justa causa. Nos demais casos de demissão, o direito continua garantido, “mas será pago proporcionalmente ao período trabalhado”.

Como é feito o cálculo do décimo terceiro salário?

O valor do décimo terceiro salário corresponde à multiplicação de 1/12 avos da remuneração integral por cada mês trabalhado (por, no mínimo, 15 dias) ao longo do ano, com prazo final para pagamento em novembro e/ou dezembro, de acordo com o sócio do Demarest Advogados.

O que acontece se o empregador atrasar o pagamento?

Em caso de atraso na transferência dessa gratificação, o empregador está sujeito a fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que podem resultar em multas administrativas, além de reivindicações por parte dos empregados para a incidência de correção monetária e juros.

“Em casos de atrasos substanciais, há risco de o empregado pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade de extinção contratual que equivale à ‘justa causa do empregador’”, afirma Báez.

*Estagiário sob supervisão de Diogo Max
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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