SC - ICMS - Benefícios fiscais - Reinstituição, anistia e remissão - Produtos alimentícios, medicamentos, bebidas, dentre outros - Relação de normas - Procedimentos - Disposição
Por meio da Lei nº 17.763/2019, foram reinstituídos diversos benefícios fiscais do ICMS, em desacordo com a legislação, conforme previsto no Convênio ICMS nº 190/2017. Dentre os assuntos tratados nas normas relacionadas no presente ato, destacam-se os que estabelecem sobre:
I) a isenção do ICMS nas operações com:
a) máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por indústria naval ou náutica;
b) programas para computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico;
c) pinhão em estado natural;
d) grama natural, inclusive em leiva;
II) a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com:
a) máquinas, aparelhos ou equipamentos destinados ao ativo permanente;
b) biogás e biometano;
c) motores, cabeçotes e virabrequins para motores de veículos automotores;
d) protetores solares;
e) mercadorias destinadas à construção de usinas hidrelétricas ou termelétricas;
III) o crédito presumido do ICMS nas operações com:
a) leite em pó;
b) arroz beneficiado;
c) artigos de cristal de chumbo;
d) aves domésticas;
e) ferro ou aço;
f) peixes, crustáceos ou moluscos;
g) cerveja e chope artesanais;
h) feijão;
i) artigos têxteis, de vestuário, artefatos de couro e seus acessórios;
j) venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto;
k) medicamentos fitoterápicos e genéricos;
IV) o Programa de apoio à criação de gado para abate precoce;
V) a Zona de Processamento de Produtos Florestais (ZPF);
VI) a não incidência do ICMS em operações efetuadas por cooperativas, sem fins lucrativos, na comercialização de produtos recicláveis;
VII) o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC);
VIII) o Tratamento Favorecido e Simplificado para o micro produtor primário do Estado de Santa Catarina;
IX) o Programa PRÓ-EMPREGO;
X) a adoção de medidas para facilitar a liquidação dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa;
XI) o diferimento do imposto relativamente ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de bens destinados a integrar o ativo permanente de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica.
Além disso, foram reinstituídos tratamentos tributários diferenciados, tais como, diferimento e crédito presumido às empresas e indústrias dos seguintes ramos, dentre outros:
a) comércio exterior;
b) automobilístico;
c) fabricação de eletrodomésticos;
d) siderurgia;
e) construção civil;
f) fabricação de tratores agrícolas;
g) alimentício.
Por fim, foi concedida a remissão e anistia dos créditos tributários de ICMS, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em desacordo com a legislação, publicados até 8.8.2017, com base nos atos relacionados nos Decretos nºs 1.555/2018 e 1.750/2018.
Fonte: Lei nº 17.763/2019, publicada no DOE de 13.08.2019
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